TJSP - 4000252-03.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:48
Juntada de Petição - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SP333300 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 40015335220258260000/TJSP
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015335220258260000/TJSP
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03/09/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000252-03.2025.8.26.0472/SP AUTOR: LUCITA CELIA VIOTTO CRIPPA ABAJUR E CUPULASADVOGADO(A): FELIPE DUZ MALAMAN (OAB SP425720) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por LUCITA CELIA VIOTTO CRIPPA ABAJUR E CUPULAS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e LUX SERVICOS DE ANALISE E COBRANCA LTDA, que objetiva, em sede de tutela, o imediato desbloqueio dos valores retidos pelas rés, bem como a abstenção de novos descontos, sob o argumento de inexistir relação contratual que justifique a constrição.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como regra, vigora no processo civil o princípio do contraditório prévio, sendo a concessão de medidas inaudita altera pars admitida apenas em caráter excepcional, quando a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a utilidade da decisão.
No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado documentação a demonstrar o alegado bloqueio em sua conta vinculada à plataforma da primeira requerida, em sede de cognição rasa e sumária, entendo que não se encontram suficientemente configurados os elementos de probabilidade do direito a justificar a concessão da medida de forma liminar.
Isso porque as alegações da inicial demandam esclarecimentos das requeridas acerca da origem do suposto contrato que fundamentaria os descontos, o que recomenda, ao menos neste momento inicial, a prévia oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sem que disso resulte risco de ineficácia da prestação jurisdicional.
Assim, INDEFIRO, por ora, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, devendo-se aguardar a apresentação de contestação para melhor exame da matéria.
Eventual irresignação, à via recursal cabível.
Indefiro também, neste momento, o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a análise sobre a inversão do ônus da prova não tem cabimento em sede de antecipação de tutela porque ela não é automática neste caso em que se trata a parte requerente de pessoa jurídica, dependendo da caracterização da hipossuficiência no caso concreto, o que somente é possível aferir, depois de ambas as partes manifestarem-se no processo. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) por meio eletrônico para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso.
Ademais, INTIMEM-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para que apresentem CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, facultando-se a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja confirmada a citação eletrônica no prazo legal, cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Porto Ferreira, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 10:56
Determinada a citação
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27/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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