TJSP - 4001491-65.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
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04/09/2025 18:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74639, Subguia 74135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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04/09/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 74639, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74135&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - LUIS GONSAGA SOBRINHO - Guia 74639 - R$ 32,75
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001491-65.2025.8.26.0529/SP AUTOR: LUIS GONSAGA SOBRINHOADVOGADO(A): CAMILLA DE LIMA (OAB SP313508) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Verifica-se que, na presente comarca de Santana de Parnaíba, foram distribuídas, apenas nos últimos três meses, mais de 300 (trezentas) ações judiciais em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda, com estrutura argumentativa semelhante, procurações genéricas e por vezes reiterados pedidos de concessão da gratuidade da justiça, o que pode indicar atuação coordenada, com indícios de litigância predatória.
Seguida orientação da E.
Corregedoria Geral da Justiça, reputo necessária a adoção de medidas complementares para verificação de outorga de procuração.
Nesse sentido, dispõem os Enunciados n.º 4 e 5 do COMUNICADO CG n.º 424/2024: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Dessa forma, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte procuração atualizada e com firma reconhecida, contendo a indicação do número deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar cópia do contrato que pretende revisar.
Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais de expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 12 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32916, Subguia 32383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 22:45
Link para pagamento - Guia: 32916, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32383&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 22:45
Juntada - Guia Gerada - LUIS GONSAGA SOBRINHO - Guia 32916 - R$ 219,45
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19/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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