TJSP - 4000267-69.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 09:18
Expedição de Mandado - PFECEMAN
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000267-69.2025.8.26.0472/SP AUTOR: VIP ESCOLA DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO SERRA FANTINATO (OAB SP360208) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, determino à serventia a retificação da classe processual, por tratar-se de ação de "Execução de Título Extrajudicial", de competência do Juizado Especial Cível. CITE-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no PRAZO de 3 (três) DIAS úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), pagar(em) a dívida no valor de [R$243,27] - que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento - isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
A petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos digitais. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso.
Defiro o pedido formulado pelo(a) Exequente, para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento.
Assim sendo, e em observância ao art. 1.012, § 6º, do Provimento CG nº 27/2023, do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias úteis), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada.
Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE INTEGRALMENTE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” em consonância com os ENUNCIADOS 08 e 78 do FOJESP.
Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
INTIME-SE. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Porto Ferreira, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 10:56
Determinada a citação
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01/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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