TJSP - 1007401-55.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007401-55.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Dias de Jesus - SENTENÇA Processo Digital nº:1007401-55.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Sergio Dias de Jesus Requerido:NP Elite de Treinamento Educacional, na pessoa da sua representante legal Natasha Almeida de Paula Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada na pessoa de sua representante legal (fls. 123/124), a ré quedou-se inerte, atraindo os efeitos darevelia.
Consigno que areveliagera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não a imediata e automática procedência dos pedidos, que dependem da análise dos elementos probatórios juntados aos autos.
Por fim, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso, porquanto o autor alega ter sofrido dano decorrente de conduta praticada pela ré, razão pela qual pode ser enquadrado como consumidorbystander, ou seja, consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Em breve síntese, o autor relata ter celebrado contrato de prestação de serviços de capacitação profissional em informática para seu filho, sob promessa de posterior colocação laboral.
Alega que, em verdade, tratava-se de propaganda enganosa da ré, razão pela qual optou por rescindir o contrato.
Informa que, na ocasião, a empresa se comprometeu a restituir os valores pagos, com dedução proporcional da taxa de matrícula e dos serviços efetivamente prestados.
Contudo, não cumpriu suas obrigações conforme termos avençados, limitando-se ao reembolso da parcela inicial no valor de R$ 160,00.
Diante do cenário delineado alhures, incumbia à réopor-seà versão apresentada na exordial, trazendo aos autos elementos suficientes à comprovação de contexto fático distinto, o que não ocorreu no presente caso, contrariando o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, verifico que, embora o autor não tenha apresentado o contrato originário de prestação de serviços, juntou o instrumento de distrato firmado entre as partes (fl. 14), documento que se revela suficiente para evidenciar o vínculo jurídico estabelecido, bem como o dever de ressarcimento assumido.
Assim, devidamente evidenciada a obrigação de restituir e o descumprimento parcial atribuível à ré, reputo devido o pagamento do valor remanescente de R$ 1.120,00, acrescido dos consectários legais.
A restituição deverá ser de forma simples, não em dobro, tendo em vista que a hipótese prevista noart.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende de prova de comportamento doloso da fornecedora, o que não se verifica no presente caso.
No que tange à alegação de publicidade enganosa e abusividade das cláusulas contratuais, observo que não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a efetiva prática de conduta ilícita por parte da ré.
Nesse aspecto, ainda que milite em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, quando revestidas de verossimilhança, bem como afacilitaçãoda defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tais prerrogativas não o eximem do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que as partes firmaram distrato em 26/12/2022, é certo que a avenca originária já foi regularmente rescindida, não subsistindo fundamento jurídico para a declaração de inexistência contratual.
Por derradeiro, não vislumbroa ocorrência de abalo moral suscetível de reparação.
Isso porque, reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas na ocasião, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais desde a data de vencimento da obrigação e acrescido de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, o autor deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda e cópia de outros comprovantes de renda/extratos bancários, no prazo de 05(cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: RODRIGO WAGNER NUNES (OAB 257274/SP) -
03/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:53
Ato ordinatório
-
07/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:09
Ato ordinatório
-
14/11/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:57
Ato ordinatório
-
02/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:39
Ato ordinatório
-
01/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:20
Ato ordinatório
-
01/06/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:46
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Wagner Nunes (OAB 257274/SP) Processo 1007401-55.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sergio Dias de Jesus -
Vistos.
Ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,oposição aoprocedimento do "Juízo 100% Digital"(que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas para fins de contagem de prazos processuais); ficando a parte ciente de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, em 15 dias.
Neste caso de oposição, designar-se-á audiência de conciliação na forma presencial, desde que mantida a atual flexibilização das medidas de contenção à Pandemia.
OU 2)Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadetelepresencial.
Decorridoin albiso referido prazo, incidiráos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.0995).
Intime-se. -
18/08/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 19:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Wagner Nunes (OAB 257274/SP) Processo 1007401-55.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sergio Dias de Jesus -
Vistos.
Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas para fins de contagem de prazos processuais), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
O silêncio a respeito será interpretado como aceitação do procedimento do "Juízo 100% Digital".
Eventuais mídias devem ser encaminhadas ao e-mail da Vara ([email protected]), em formato mp3 ou mp4.
Após, conclusos.
Intime-se. -
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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