TJSP - 1064216-23.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064216-23.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Carneiro de Godoy - Kovi Tecnologia S.a - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do valor cobrado a título de coparticipação por terceiro, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como do valor cobrado à título de caução, no importe de R$ 400,00(quatrocentos reais) e da multa compensatória, no valor de R$ 2.133,87 (dois mil cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), assim como dos encargos decorrentes das cobranças ora declaradas inexigíveis.
O valor prestado como caução pelo autor deverá ser utilizado pela ré para abatimento dos valores em aberto, conforme da fundamentação, devendo a requerida se valer dos meios ordinários para cobrança do saldo remanescente, na medida em que não houve a apresentação de reconvenção.
Vislumbro sucumbência recíproca, então arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como verba honorária que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, para cada parte.
Nesse aspecto, desde logo, esclareço que a verba honorária sucumbencial é fixada sobre o proveito econômico obtido e, nesses termos, compreende o valor do débito declarado inexigível.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38023 - apelação ou 38027- embargos de declaração.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 490246/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP) -
04/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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