TJSP - 4002661-97.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002661-97.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: CASA8 JABAQUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADAADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento nº 12: nada a apreciar, tendo em vista a manifestação referente ao Evento nº 13.
Aguarde-se a emenda à inicial, nos termos da decisão retro. Intime-se.
Barueri, 15/09/2025 -
27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002661-97.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: CASA8 JABAQUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADAADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Cuida-se de tutela cautelar antecedente para sustação de protesto.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais, a juntada do comprovante de pagamento da caução equivalente ao débito ora discutido, assim como o fundado receito de dano de difícil reparação ao crédito da parte autora, caso seu nome permaneça protestado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO PROTOCOLO VENCIMENTOVALOR DMI NF82 0024-20/08/2025 25/08/2025 R$ 35.806,38 Servirá a presente decisão, como ofício para suspensão dos efeitos publicísticos do protesto do título, até ulterior determinação deste Juízo, junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri/SP.
Observo que a tutela pretendida ostenta apenas natureza cautelar.
Assim, adéquo-a ao procedimento do art. 305 e seguintes.
Considerando que a tutela provisória foi deferida liminarmente, nos termos do art. 308 do CPC, providencie o requerente a emenda à inicial no prazo de lei.
Após, citem-se os requeridos para contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Int. Barueri, 25/08/2025 -
25/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 13:18
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40551, Subguia 39975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 571,45
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:01
Link para pagamento - Guia: 40551, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39975&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - CASA8 JABAQUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA - Guia 40551 - R$ 571,45
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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