TJSP - 1005790-75.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005790-75.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Dorival Rodrigues Barros Neto - Associação dos Proprietários do Condomínio Mansour -
Vistos.
Consoante certidão à fl. 271, o preparo não foi feito de acordo com a redação atual da Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto n. 951/2023, da Presidência e da Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, vez que não obedecido o mínimo previsto em cada recolhimento.
Com efeito, o valor recolhido foi insuficiente, consoante pode se observar da(s) guia(s) acostada(s) aos autos, e se o preparo não foi, ao tempo devido, integral, de rigor, pois, o decreto de deserção, mesmo porque incabível complementação - não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, diante de regra expressa contida na Lei Especial.
Assim, cumpria à parte recorrente efetuar, por sua própria conta, de forma completa e no prazo legal estabelecido, o devido preparo do recurso interposto.
A decisão está em sintonia com a lei e com a diretriz estabelecida no Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Enunciado nº 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como de igual teor o Enunciado Cível nº 11, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, promovido pela escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005.
Em arremate, a orientação da C.
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Ementa:"PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Destarte, JULGO DESERTO o recurso interposto, a teor do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
Transcorrido "in albis" o prazo para eventual insurgência quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado em relação à sentença e, após, feitas as devidas anotações, arquive-se.
Intime-se. - ADV: JULIANA ANTUNES PIRES (OAB 402955/SP), HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Não recebido o recurso
-
25/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:15
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:41
Ato ordinatório
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20/05/2025 02:02
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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12/04/2025 08:22
Expedição de Carta.
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03/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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