TJSP - 1018647-70.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018647-70.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Juremi Alves Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso sub judice, a autora apresentou formulário médico dando conta de sua enfermidade caracterizada como obesidade e diabetes, necessitando fazer uso de semaglutida para o fim de não haver maiores prejuízos a saúde da mesma.
Revisando posicionamento anterior, o pedido é improcedente.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo supra não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ocorre que, o fato de se tratar de medicamentos importantes à saúde da paciente, por si só, não é suficiente para a concessão do pedido.
Isso, porque, em princípio, não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias.
A esse propósito, o Min.
Gilmar Mendes, na STA 244, em 18 de setembro de 2009, destacou que não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente Sobre o assunto, de rigor a observância dos Temas nº 6 e 1.234 pelo C.
Supremo Tribunal Federal, bem como à observância da Súmula Vinculante nº 61, sob pena de invalidade da decisão: Súmula Vinculante 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) .
Tema nº 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral: o documento de fls.36 demonstra que houve resposta ao requerimento administrativo perante o DRS VI para fornecimento dos fármacos. b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011: A parte autora não comprovou nos autos. c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: o relatório médico de fls. 47 demonstra os medicamentos que o autor já fez uso e que são incorporados ao SUS. d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise: a parte autora não juntou estudos. e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado: documento de fls. 12 demonstra que o medicamento pleiteado apresentou melhores resultados comparados aos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: fls.18 g) Existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência: não apresentou.
Já no recente julgamento do RE n° 1.366.243/SC (19/09/2024), Tema 1234, em que se definiu a seguinte tese: [...] IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional(art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927,III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo TribunalFederal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. destaques não originais [...] E assim tem acontecido conforme seguem julgamentos recentes das instâncias superiores: COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS Tema nº 1.234 do STF Fixação de critérios nas demandas envolvendo o fornecimento desses medicamentos Modulação dos efeitos Aplicação apenas às novas demandas ajuizadas após a publicação do Tema Manutenção da competência da Justiça Estadual, em razão da anterioridade do ajuizamento.
DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS Temas nº 6 e 1.234 do STF Ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos para a concessão do medicamento pleiteado Necessidade de dilação probatória Impossibilidade de se basear a decisão judicial apenas em prescrições, relatórios ou laudos médicos apresentados pela demandante - Reabertura da fase instrutória Sentença anulada.
DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ABEMACICLIBE (VERZENIOS) Tutela de urgência Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo presentes Previsão do art. 300 do CPC Decisão mantida.
RECURSO OFICIAL PROVIDO E PREJUDICADO O DA FESP (Apelação/Remessa necessária nº 1001122-32.2024.8.26.0344 Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Sandra Maria França Interessado: Município de Marília Comarca: Marília Vara da Fazenda Pública Juiz(a) de Direito: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Voto nº) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS.
SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61.
TEMAS 006 E 1.234 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
Concessão da segurança na origem em ordem a determinar o fornecimento, pelo impetrado, dos medicamentos Colírio Hyabak, Colírio Panatnol, Proctyl e Troxerrulina.
Inadmissibilidade.
Imperiosa observância das teses e súmulas vinculantes (60 e 61) firmadas pelo STF ao tempo do julgamento dos recursos correspondentes aos Temas 006 e 1234.
Fornecimento de fármacos não padronizados pelas listas do SUS que é excepcional e deve ser precedida do preenchimento cumulativo dos requisitos traçados pelo Pretório Excelso.
Apresentação de relatório médico genérico, que não explicita a quais tratamentos a parte impetrante se submeteu sem sucesso.
Embora demonstrada a hipossuficiência da parte impetrante, inexiste demonstração da eficácia dos fármacos, com base em evidências científicas de alto nível e, ainda, da imprescindibilidade clínica do tratamento indicado.
Mandado de segurança é remédio constitucional que dispensa dilação probatória, devendo estar demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, cujo reconhecimento se pretende.
Denegação da ordem que se impõe, ante a falta de demonstração da existência do direito líquido e certo almejado.
Precedentes.
Desfecho de origem reformado.
Recursos voluntário e oficial providos.
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1002960-88.2024.8.26.0318 Apelante: Município de Leme Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Natanael da Silva Interessado: Secretário Municipal de Saúde Comarca: Leme Juiz de Direito: Melissa Bethel Molina de Lima Voto nº 5.726 APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TEMAS 6 E 1234 DO STF Sentença que julgou improcedente o pedido Pretensão de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, para tratamento de dor crônica intratável Inadmissibilidade Substrato probatório que se limita a laudos particulares Imperiosa observância das teses firmadas pelo C.
STF ao tempo do julgamento dos recursos correspondentes aos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral Fornecimento de fármacos não padronizados pelas listas do SUS que é excepcional e deve ser precedida do preenchimento cumulativo dos requisitos traçados pelo STF Apresentação de relatório médico genérico Ausência de demonstração da eficácia dos fármacos, com base em evidências científicas de alto nível e, ainda, da imprescindibilidade clínica do tratamento indicado Autora que se limita a alegar que o relatório médico apresentado aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento pretendido, sem solicitar a produção de prova pericial Precedentes Sentença mantida Recurso improvido.( Apelação Cível nº 1002818-41.2023.8.26.0279 Apelante: Channi Ferraz de Oliveira Apelado: Estado de São Paulo Comarca: Itararé Voto nº 23.537) CASO CONCRETO: Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar os estudos atualizados e randomizados sobre a medicação, bem como ilegalidade de não incorporação pelo CONITEC.
Nesse contexto, se o SUS disponibiliza outros fármacos para o tratamento do mesmo diagnóstico e inexiste nos autos prova de que aqueles substitutivos não seriam eficazes ao tratamento da moléstia suportada, não parece legítimo obrigar o Poder Público a ofertar outros medicamentos se não aqueles disponibilizados na rede pública de saúde.
O direito à saúde, embora seja obrigação do Estado, não assegura de forma irrestrita o fornecimento do medicamento pretendido pelo paciente, sem caráter de urgência, preterindo outros que, melhores posicionados na lista de espera organizada pelo órgão de saúde, aguardam o mesmo procedimento, sob pena de ruptura do princípio da isonomia.
Não se pode perder de vista também os princípios da seguridade social inscritos nos incisos do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, pois o tratamento da saúde está inserido neste capítulo.
Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; (...) III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (...) destaque Portanto, deixou a autora de carrear aos autos documentos que eram indispensáveis para a comprovação da necessidade alegada na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JUREMI ALVES OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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