TJSP - 4000250-48.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000250-48.2025.8.26.0176/SP AUTOR: JANAINE ROCHA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAELA PONSONI (OAB SP502573)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes celebraram acordo extrajudicial pelo valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de honorários advocatícios, conforme proposta de transação protocolizada no evento 20, com posterior comprovação de depósito judicial no evento 21.
A parte autora requereu expedição de alvará de levantamento no evento 22.
I - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o acordo apresentado, embora demonstre a boa-fé negocial das partes, apresenta lacunas objetivas que comprometem a segurança jurídica necessária à homologação judicial.
O objeto principal da demanda consistia em dupla pretensão: obrigação de fazer (restabelecimento da conta @janainerocha88) e indenização por danos morais de R$ 12.000,00.
Conforme se extrai da inicial, a autora teve sua conta do Instagram invadida por hackers em 14/03/2025, perdendo completamente o controle da conta @janainerocha88, tendo os criminosos alterado todos os dados de recuperação e utilizado fotos pessoais da requerente para aplicar golpes financeiros.
Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida no despacho inicial, isso não afasta a centralidade da obrigação de fazer como um dos pedidos principais formulados na exordial, consistente no restabelecimento do acesso à conta @janainerocha88.
O acordo firmado silencia completamente sobre o destino da obrigação de fazer principal, não esclarecendo se a conta foi efetivamente restabelecida, se houve renúncia da autora ao restabelecimento, qual o status atual da conta na plataforma Instagram e quais obrigações/pedidos dos autos o valor acordado de R$ 9.200,00 satisfaz.
II - ESCLARECIMENTOS OBRIGATÓRIOS Ante o exposto, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento da transação para fins de homologação judicial, com fundamento no art. 139, V do CPC e no art. 840 do Código Civil, DETERMINO que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos prestando os seguintes esclarecimentos obrigatórios: a) Se a conta @janainerocha88 encontra-se atualmente ativa e acessível pela parte autora na plataforma Instagram, esclarecendo detalhadamente o status atual da conta; b) Em caso de não restabelecimento da conta, se há renúncia expressa da autora a este direito em troca do valor acordado de R$ 9.200,00; c) Ratificação conjunta do acordo com esclarecimento expresso sobre quais pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer e/ou indenização por danos morais) o valor acordado abrange e satisfaz; d) Indicar especificamente quais obrigações e pretensões o valor de R$ 9.200,00 contempla; e) Manifestar expressamente sobre eventual renúncia ao direito de recurso.
Após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para eventual homologação do acordo.
Int.
Embu das Artes, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:12
Despacho
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22/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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22/05/2025 10:37
Determinada a citação
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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