TJSP - 1030645-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030645-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovani dos Santos Lima -
Vistos.
Conforme se nota, a parte autora não realizou o preparo das custas no prazo de 15 dias.
Deixou, pois, de observar o contido no art. 290, do C.P.C.
Assim, por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito e, por conseguinte, a extinção do processo.
O preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a sua ausência a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C.
Neste sentido vale trazer a colação, os seguintes julgados: "RESPONSABILIDADE CIVIL Apelo contra sentença de extinção Falta de recolhimento das custas iniciais Desnecessidade de intimação pessoal da parte Inteligência aos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil Extinção mantida Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 135883420098260269 SP 0013588-34.2009.8.26.0269, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012)" "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de título executivo Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito Desnecessidade Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação pessoal do autor para cumprimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10357520128260001 SP 0001035-75.2012.8.26.0001, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2012)" "Ação de indenização por danos morais.
Indeferimento do beneficio da assistência gratuita.
Falta de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado.
Extinção do feito preservada.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 994092889594 SP , Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/04/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2010)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C.
Passada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
P.R.I.C. - ADV: KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB 63974/SC), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
02/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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