TJSP - 1003553-45.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003553-45.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vinicius Camilo Lelis - FACTA FINANCEIRA S.A CFI - - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIUS CAMILO LELIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes devidamente qualificadas.
Em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do contrato de mútuo da ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO incluído em nome do autor, de n. 99093093 (fls. 207/217), devendo os descontos dele advindos ser definitivamente cancelado, em confirmação do julgamento de fls. 227/232; b) CONDENO a requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a devolver os descontos operados nos vencimentos previdenciários do autor a título do contrato tornado inexigível (indébito), os quais deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto, e restituídos no seu dobro; c) CONDENO a requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir do evento (data da inclusão do desconto), no patamar de 1% ao mês.
Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos precedentes do STJ (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP), a aplicação da taxa SELIC deve ser utilizada como fator de atualização monetária, devendo incidir sobre o valor devido, sem o acúmulo de qualquer outro índice de correção.
Sucumbente, a ré Facta arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor atualizado da condenação (indébito e danos morais), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Sucumbente em relação ao corréu Banco Santander, o autor arcará com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Entretanto, observo que a parte autora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida ao demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Comarca de Itanhaém, 25 de agosto de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB 442104/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Decisão
-
25/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003553-45.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vinicius Camilo Lelis - FACTA FINANCEIRA S.A CFI - - Banco Santander (Brasil) S/A -
VISTOS...
Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se.
Após, cls. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB 442104/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 08:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:53
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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