TJSP - 1028727-64.2022.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028727-64.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Akauã Farias Pasqual - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso sub judice, a parte autora busca o recolhimento do ITBI sem utilizar como base de cálculo o valor venal de referência adotado pelo Município de Bauru, requerendo, em seu lugar, o valor da compra e venda do imóvel adquirido devidamente comprovado por meio de ata de arrematação de imóvel O pedido é procedente.
O ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal.
A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
E, por valor venal, entende-se que: É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008).
Contudo, a Lei Municipal nº 2996/89, definiu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Tais parâmetros, entretanto, foram julgados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, nos Autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000.
Ainda, no incidente de demandas repetitivas (IRDR nº 19), a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado o entendimento de não ser possível a aplicação do valor venal de referência para o cálculo do ITBI, determinando que o tributo fosse calculado com base no valor do negócio jurídico/da arrematação ou no valor utilizado para o cálculo do IPTU, o que fosse maior.
Atualmente, contudo, o entendimento acima restou superado e a questão foi sedimentada pelo E.
STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do Resp nº 1.937.821/SP, no qual, por unanimidade, firmaram-se as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp 1.937.821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022).
Com efeito, nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade,ficando superada, também, a utilização do valor venal para fins de IPTU, para esse fim, pois, segundo o relator Min.
Gurgel de Faria, não reflete o real valor de mercado do imóvel (outros critérios mercadológicos), levando em consideração, apenas, elementos como metragem e localização.
Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado.
Desse modo, em consonância com a regra do art. 150 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nesse sentido : RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO TERRENO ADQUIRIDO, EXCLUINDO-SE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O VALOR DE FUTURA EDIFICAÇÃO.
SÚMULAS 110 E 470 DO STF.
RECURSO PROVIDO (Recurso nº: 1025303-09.2018.8.26.0506 Recorrente: Magda Sabino de Freitas Recorrido: Município de Ribeirão Preto).
Mandado de Segurança ITBI Sentença que concedeu a segurança almejada, para afastar o valor de referência como base de cálculo do ITBI, fixando o valor da transação do imóvel, conforme Resp nº 1.937.821/SP Manutenção do r. decisório Base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação Defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita essa realidade Observância à Tese fixada pelo E.
STJ no julgamento REsp 1.937.821 (Tema Repetitivo 1.113) Recurso Oficial não provido. (Reexame Necessário nº 1041674-10.2022.8.26.0128 Recorrente: Juízo Ex Officio Recorridos: Sue Ellen Priscila da Silva Durães e outro Comarca: São Paulo Juiz(a) de origem: Luis Eduardo Medeiros VOTO Nº 16.358 REEXAME NECESSÁRIO Desemb.
Relator Silvana Malandrino Mollo).
Com isso, anoto que o valor da transação, que servirá como base de cálculo do ITBI, deve ser atualizado até a data do pagamento do tributo.
Tal valor deverá corresponder ao do negócio jurídico subjacente à escritura de compra e venda a ser lavrada(contrato particular anterior, compromisso de compra e venda etc.), o que representa o efetivo valor da transação.
A correção, se o caso, será feita pelo índice de atualização monetária previsto em lei para os débitos tributários do Município, limitado à SELIC, conforme entendimento jurisprudencial prevalente.
Não obstante a alegação em defesa sobre o valor declarado ser significativamente inferior ao valor venal arbitrado pelo município, o fato é que o tema 1113 do STJ já definiu que deve ser utilizado como base de cálculo para fins de recolhimento de IPTU o valor da transação.
E este está totalmente demonstrado por meio de ata e recibo de arrematação de imóvel (fls. 166/167).
Verifica-se, portanto, a ilegalidade do ato da requerida.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de restituição em dobro de valores pagos a título de tributo, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendo não ser cabível sua aplicação automática ao Direito Tributário, pelas razões que passo a expor.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 165, disciplina expressamente os casos de restituição de indébito tributário, sem, no entanto, prever qualquer tipo de penalidade automática à Fazenda Pública por cobrança indevida, como a restituição em dobro.
Vejamos: Art. 165, CTN.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, indevido ou maior que o devido, nos seguintes casos:(...)Parágrafo único.
A restituição de que trata este artigo será feita no montante do indébito, acrescido dos encargos legais.
A literalidade do dispositivo aponta para a devolução simples, com atualização monetária e eventuais juros legais, sem previsão de penalidade ou multa automática contra o Fisco.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a repetição em dobro de valores indevidamente pagos não se aplica ao pagamento indevido de tributos, salvo comprovada má-fé da Administração Pública, o que não é presumido.
Nesse sentido: "A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC não se aplica às relações jurídico-tributárias, salvo quando demonstrada a má-fé da Fazenda Pública, o que não se presume."(STJ, AgInt no AREsp 1.502.158/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/12/2019) Com efeito, o regime jurídico tributário, que se pauta por normas próprias e por princípios como a legalidade estrita e a tipicidade cerrada, não admite a aplicação automática de normas consumeristas, especialmente quando se trata de penalidades ou sanções, cuja imposição depende de previsão legal específica.
Por fim, cabe lembrar que a imposição de penalidades à Administração Pública exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de má-fé, sob pena de se configurar dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, em especial os da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, determinando que a REQUERIDA considere como base de cálculo do ITBI o valor da transação imobiliária (imóvel matrícula nº 57.631) afastando-se o valor de referência, por ocasião da transferência da propriedade, bem como condenar a parte requerida a devolver à parte autora o valor correspondente à diferença entre o valor da transação declarado e o valor antes cobrado (valor venal de referência), no que concerne ao cálculo do ITBI, a título de repetição de indébito, atualizado e corrigidos desde o desembolso ( fls.12), nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS AMADEUS KEMP PINHATA JUNQUEIRA (OAB 306857/SP), REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA (OAB 129231/SP) -
02/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:26
Reativação de Processo Suspenso
-
26/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:15
Arquivado Provisoriamente
-
10/03/2023 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/03/2023 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1113
-
25/01/2023 11:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/01/2023 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1113
-
25/01/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 17:36
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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21/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:20
Mudança de Magistrado
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21/11/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/11/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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