TJSP - 1031709-72.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031709-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Adelaide Leite Diniz Gonçalves -
Vistos.
Observo erro material na decisão de fls. 69/72.
Assim, o texto correto a constar é o que segue.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora alegando, em suma que não houve pedido de concessão da justiça gratuita e, sim, parcelamento das custas iniciais, em razão do alto valor da causa. É o relatório.
Decido.
RECEBO os embargos, posto que tempestivos, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, alegando dificuldade financeira em razão do elevado valor atribuído à causa.
Contudo, o dispositivo legal mencionado estabelece que o parcelamento das despesas processuais poderá ser concedidoconforme o caso, cabendo ao juiz avaliar a real necessidade e a excepcionalidade da medida.
A jurisprudência do TJSP tem sido firme no sentido de quea concessão do parcelamento exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos.
A parte autora não apresentou documentação suficiente para demonstrar situação de hipossuficiência econômica que justifique o parcelamento pretendido.
O simples valor elevado das custas não é, por si só, motivo suficiente para a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido pelo TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto por Concal Construtora Conde Caldas Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do parcelamento das custas iniciais em razão da alegada hipossuficiência financeira da empresa em recuperação judicial.
III. (...) O parcelamento de custas iniciais não é cabível sem comprovação de hipossuficiência financeira. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025 - grifei) Dessa forma,intime-se a parte autora para que apresente a documentação indicada ou ainda, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada.
Sem prejuízos, verifico que a presente demanda se trata de repropositura de demanda, extinta sem resolução de mérito (autos nº 1047937-59.2024.8.26.0224) que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, em razão da falta de andamento pela autora.
Assim, nos termos do inciso I, do artigo 286, do Código de Processo Civil, de rigor o envio dos presentes autos àquele Juízo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de revisão contratual distribuída por direcionamento ao juízo prevento pelo trâmite de anterior ação idêntica que teve sua distribuição cancelada por falta de recolhimento de custas.
Determinação de livre distribuição do feito.
Impossibilidade.
Caso de repetição de pedidos a ensejar a caracterização da hipótese prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Competência da Juíza suscitada da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales.(TJ-SP - CC: 00386161520218260000 SP 0038616-15.2021.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/10/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição do valor pago e indenização por dano moral com distribuição direcionada à 4ª Vara Cível de Itaquera em virtude de demanda anteriormente proposta.
Determinação de livre distribuição pelo juízo suscitado.
Ocorrência de prevenção.
Inteligência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Competência do Juiz da 4ª Vara Cível de Itaquera, ora suscitado.(TJ-SP - CC: 00103461520208260000 SP 0010346-15.2020.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/04/2020) Assim, determino a remessa destes autos a 7a Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se. - ADV: CAMILE SILVA MENDES (OAB 446866/SP) -
04/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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