TJSP - 1007239-90.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007239-90.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivina Maria de Paula -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Edivina Maria de Paula contra Banco Votorantim S.A., alegando, em breve síntese, que ao analisar seu Histórico de Empréstimos Consignados junto ao INSS, tendo identificado a existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem Consignável, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Contudo, não teria conhecimento sobre suas condições e requisitos, bem como não se recorda da contração de alguns deles.
Prossegue narrando que teria diligenciado diretamente junto à empresa, para obtenção de cópias dos contratos e demais informações.
Todavia, não obteve êxito na solicitação, tanto por meio de correspondência, como por e-mail.
Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que a ré exiba os seguintes contratos: 238174 546, 236475 588, 236475 615, 2344880 996, 234880 795, 234880 940, 232593 361, 232593 410, 231293 353, 198913 443, 197701 891, 197680 612, 195570 686, 193737 244, 193552 466 e 190389 176.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a gratuidade e determinada a juntada de documentos, bem como a expedição de mandado de intimação (fls. 58/59).
A parte autora emendou à inicial às fls. 68/71 e 80, juntando documentos (fls. 72/74 e 81).
Certidão positiva de intimação (fl. 83). É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar.
De início, recebo as petições de fls. 68/71 e 80 e seus documentos como emenda à inicial, salientando que já houve deferimento da gratuidade judiciária às fls. 58/59.
Além disso, verifico que, em pese a parte autora não tenha comparecido presencialmente em cartório, houve a juntada de documentos com firma reconhecida.
Cadastre-se a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
Pois bem, no presente caso não está presente a urgência da medida, isso porque todos os contratos constam como excluídos, seja por portabilidade ou refinanciamento, inclusive, ao que parece sendo o último registro em outubro de 2015, o que remonta há mais de 9 anos (fl. 37).
Ademais, não há justificativa plausível para concessão da tutela de urgência, considerando que a apresentação poderá ser feita durante o processamento da causa, que costumeiramente já vem acompanhado da contestação.
Ademais, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, veda a concessão de tutela de urgência na hipótese de irreversibilidade da decisão, como no presente caso, em que esvazia o próprio objeto da demanda.
Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte autora.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Com base nos documentos acostados aos autos e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015), ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme os arts. 335, III, c.c. 231, do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:03
Juntada de Mandado
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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