TJSP - 1002902-11.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002902-11.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rodrigo Bernardes - Rodrigo Bernardes - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, revogando a medida liminar concedida initio litis (fls. 59/60), julgo IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão, determinando que a requerente providencie a restituição do veículo ao requerido no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser lavrado termo de entrega.
Na hipótese da motocicleta ter sido alienada antecipadamente, arcará a autora com o pagamento do valor de mercado do veículo apurado com base na Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, na forma do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, atualizado monetariamente em conformidade com as regras do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, de efeitos e aplicação imediatos.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do diploma processual civil.
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para o fim de condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da publicação desta e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (ato de apreensão do bem), isto é, 21 de março de 2025 (Súmula 54 do STJ), que serão calculados em conformidade com as regras do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, de efeitos e aplicação imediatos.
Sucumbente, condeno a reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Assim sendo, extingo os processos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB 458730/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
20/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:59
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
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28/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 16:06
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:35
Juntada de Mandado
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21/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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