TJSP - 1017022-88.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:03
Julgada improcedente a ação
-
10/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017022-88.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Laiza Stenico Polizel - Ordem nº 2025/002722
Vistos.
Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se.
Piracicaba, 04 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP) -
04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:29
Classe retificada de 7 para 14695
-
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017022-88.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Laiza Stenico Polizel -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 25 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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