TJSP - 1007824-45.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007824-45.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karina Nogueira Pontes - Jc Motors Comercio de Veículos Ltda - - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro).
Intimem-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DA SILVA (OAB 455656/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EDSON LOPES PACHECO (OAB 503655/SP) -
02/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:51
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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