TJSP - 1011904-26.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011904-26.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Dionísio Bispo de Oliveira - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira.
A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação).
A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade.
Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto.
Na espécie, reputo praticável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários-mínimos).
Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva.
Como mencionado, é um parâmetro, um norteador.
Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, mediante a apresentação de carteira de trabalho, 3 (três) últimos holerites e extrato bancário do mês atual, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Caso supere, o limite pode subir para 4 (quatro) salários-mínimos, desde que demonstrada a necessidade por outros meios.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos demonstrativos de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DE LIMA OLIVEIRA (OAB 452712/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:02
Decisão Determinação
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21/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
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09/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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