TJSP - 1008806-59.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008806-59.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Eva Maria da Silva Barros -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Eva Maria da Silva Barros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando, em breve síntese, que teria sofrido um aneurisma cerebral, no segmento oftálmico da artéria carótida interna direita, no qual foi colocando stent redirecionador de fluxo, sendo que demanda exames e acompanhamentos constantes, ante seu quadro clínico.
Prossegue narrando que não tem recebido o mínimo de atendimento necessário por parte do SUS, aguardando há mais de um ano a realização de angiografia cerebral - 4 vasos, o que inviabiliza o acompanhamento preventivo e corretivo de sua patologia, e a imprescindibilidade do exame foi atestado por dois médicos.
Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que os réus efetuem o exame.
Com a inicial vieram os documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência ou alternativamente o recolhimento das custas (fls. 26/27).
A parte autora emendou à inicial a fl. 30, juntando documentos (fls. 31/38).
Determinado o cumprimento integral da decisão, bem como apresentasse esclarecimentos quanto ao pedido liminar (fl. 39).
A parte autora emendou à inicial (fls. 42/43), instruindo com documentos (fls. 44/46). É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar.
De início, recebo a petição de fls. 30 e 42/42 e seus documentos como emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos apresentados.
Anote-se.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
No caso dos auto, conforme já ressaltado na decisão de fls. 39, inexistem elementos concretos sobre o atual estado de saúde de autora e a premente necessidade da realização do exame indicado na inicial, vez que, não juntado aos autos os documentos necessários ao adequado esclarecimento dos fatos.
Ademais, não há qualquer menção de urgência/emergência, não se justificando, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte autora.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Com base nos documentos acostados aos autos e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da duvidosa possibilidade jurídica da autocomposição envolvendo ente público no caso concreto e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designá-la, desde logo, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se a Fazenda Pública ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este Juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Tratando-se de Fazenda Pública Federal, União, suas autarquias, inclusive o INSS, observe a serventia o disposto no Comunicado CG nº. 915/2023.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Intimem-se. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP) -
02/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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