TJSP - 1007920-13.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007920-13.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edelzio Vieira Ramos - Fls. 99: A emenda ofertada não comporta acolhimento.
Com efeito, a singela declaração subscrita pela autora (fls. 105) não afasta a necessidade de formal solicitação à instituição financeira e o pagamento do custo para a exibição do documento, nos termos do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453-MS, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Destarte, concedo ao autor prazo complementar improrrogável de 15 (quinze) dias para os fins pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: JOSE CARLOS STEINBERG (OAB 177234/SP), STEINBERG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60158/SP) -
20/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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