TJSP - 1006310-41.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006310-41.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1003309-53.2022.8.26.0127) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CONSÓRCIO REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Residencial Reserva Nativa -
Vistos.
Recebo os embargos por serem tempestivos.
Contudo, nada há de ser aclarado na decisão embargada, pois o que se pretende com o presente recurso é a modificação do julgado, com caráter nitidamente infringente.
Não houve obscuridade, tampouco dúvida, contradição ou omissão, apenas o resultado desfavoreceu a tese do embargante, o que não é suficiente para o acolhimento do recurso.
Aliás, dispensável que o juiz se reporte a todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas que acolha aquele que for suficiente a conclusão sobre a demanda.
Inclusive, conforme posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, não está obrigado o Tribunal a "ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado" (RJTJSP 111/114).
Por fim, resta destacar que em momento algum houve o vilipêndio a qualquer dispositivo legal, inclusive os elencados no recurso.
Assim, REJEITO os embargos.
Int. - ADV: MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP), APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:17
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:11
Apensado ao processo
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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