TJSP - 1002926-64.2023.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 07:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002926-64.2023.8.26.0572 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Daycoval S.A. - Ciência da expedição do mandado de busca e apreensão.
Intime-se o autor-depositário a entrar em contado com oficial de justiça para o cumprimento, no prazo legal. -
28/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002926-64.2023.8.26.0572 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Daycoval S.A. -
Vistos.
Retire-se a tarja correspondente ao segredo de justiça, pois a hipótese não se amolda ao disposto no art. 189 do CPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Encontrado o bem em outro endereço, desde já fica autorizada a busca, devendo o Oficial de Justiça, da mesma forma, certificar as circunstâncias do ocorrido.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Tipo/Marca: VW - VolksWagen ,Modelo: Gol - 2P - Básico - ,Cor: PRETO, Ano de Fabricação:08 ,Modelo: 09, Placa: EDJ2339, Renavam: *09.***.*16-54 ,Chassi: 9BWAA05W19T002999 .
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
25/08/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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