TJSP - 1004561-44.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004561-44.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Bruno Rodrigo Pereira - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Fls. 210/212: Recebo os embargos de declaração e deixo de acolhe-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida que deve ser mantida na integralidade.
A cessão de crédito é um instituto jurídico previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente nos artigos 286 a 298.
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, ou seja, que necessita da anuência de ambas as partes envolvidas, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a terceiros (cessionário) seus direitos creditórios, independentemente da concordância do devedor (cedido).
Nesse sentido, a cessão de crédito não altera a natureza da obrigação original, apenas substitui a figura do credor.
O devedor, por sua vez, pode opor ao cessionário as mesmas defesas que poderia opor ao cedente, conforme estabelece o artigo 294 do Código Civil.
Importante ressaltar que a cessão de crédito deve ser notificada ao devedor, sob pena de não produzir efeitos em relação a este.
A notificação pode ser realizada pelo cedente, pelo cessionário ou por ambos, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo está pacificada no sentido de que as cotas de consórcio canceladas são passíveis decessãoquanto aos direitos creditórios independentemente de anuência da administradora, admitindo-se, inclusive, a via judicial para o implemento das anotações pretendidas pela parte autora.
Nesse contexto, foi aprovado pela Seção de Direito privado do E.
TJSP o Enunciado nº 16, in verbis: É possível acessãode direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova dacessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio." No caso em tela, por se tratar de cota de consórcio cancelada, existe somente direito decrédito, razão pela qual é desnecessária a anuência da administradora, visto que não se transfere a condição de integrante ou a participação no grupo em relação à autora.
Assim, o impedimento legal e contratual não pode ser apresentado pela parte requerida, tendo em vista que se trata de cota cancelada, não havendo a aplicação ao caso concreto da disposição contida no art. 13, da Lei nº 11.795/2008.
Deveras, deve-se reconhecer a validade dacessãodecréditonoticiada na inicial, que independe da anuência da administradora do consórcio ou do pagamento de qualquer taxa, uma vez que relativa à cota cancelada, sendo suficiente sua posterior notificação, o que já foi cumprido pela cessionária.
Fls. 216/218: Diante da fundamentação alhures, que reconheceu a validade da cessão de crédito, os embargos de declaração perderam seu objeto.
Portanto, deixo de analisá-los.
Intime-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP) -
25/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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