TJSP - 1010974-84.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010974-84.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Tiago Rebelo da Costa - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a decisão tal como lançada. - ADV: DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB 210187/RJ) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010974-84.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Tiago Rebelo da Costa - À luz dessas considerações, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil e na orientação preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, determino que o(a) requerente providencie a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida por autenticidade perante Cartório de Notas, constando poderes específicos para a propositura da demanda em face de Espólio de Elsa Rene Freire e Farah Diva de Oliveira e o número deste processo (nº 1010974-84.2025.8.26.0590), devendo o autógrafo ter legibilidade suficiente para permitir comparação com aquele constante no documento de identificação encartado aos autos (fls.14).
Sem prejuízo da providência acima ordenada, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o autor, de forma ordenada e sequencial, visando facilitar o processamento da lide, emende a peça vestibular para o fim de: i) exibir certidão de óbito da co-proprietária Elsa Renee Freire (vide, a propósito, fls. 39), desta feita, na integralidade (frente e verso), apresentando, inclusive, certidão positiva ou negativa de existência de processo de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecimento desta, a qual deverá ser obtida junto aos foros do último domicílio do falecido.
Na hipótese de eventual encerramento do inventário do "de cujus", verificar quem deve integrar o polo passivo, o espólio representado pelo inventariante indicado na exordial, qual seja, Sr Farah Diva de Oliveira, comprovando, se o caso, a nomeação deste ou os herdeiros em nome próprio. ii) incluir no polo passivo da lide o co-titular dominial que figura no registro imobiliário (ARNALDO CORREIA FREIRE), fornecendo a qualificação deste e seu respectivo endereço, o qual deve obrigatoriamente fazer parte da ação em litisconsórcio passivo necessário, pois a ausência dos titulares do domínio na lide acarretará a ineficácia da sentença em relação a estes, nos exatos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, inviabilizando o ingresso do título no fólio real. iii) diante da divergência existente entre o seu endereço informado na exordial e aquele indicado na procuração de fls. 12/13, esclareça e, se o caso, retifique junto ao cadastro processual.
Por oportuno, deixo consignado que a edição dos registros cadastrais referente às partes no processo eletrônico são de responsabilidade do advogado, por ocasião da distribuição das ações junto ao ambiente SAJ.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf iv) comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária correspondente a 1,5% sobre o valor da causa, bem como da(s) taxa(s) postal(is) e/ou diligência(s) do Sr Oficial de Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB 210187/RJ) -
20/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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