TJSP - 1010924-63.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010924-63.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Octavio Agostinho de Lima Filho -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso "sub judice" a parte autora pretende a incidência da Gratificação Especial de Suporte à Saúde no adicional temporal de quinquênio e sexa parte.
A concessão dos quinquênios e sexta parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', 15ª ed, p. 392).
Nesses termos a Constituição Estadual, no art. 129 dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento do benefício pleiteado, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Com isso, não se olvida que a base de cálculo da vantagem deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90.
Por conseguinte, somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Essas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A Lei Complementar Estadual n. 674/92 instituiu o Sistema de Gratificações de Saúde aos servidores da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art.19).
No que se refere à Gratificação Especial de Atividade - GEA, dispôs a referida Lei Complementar Estadual: Artigo 20 - A Gratificação Especial de Atividade - GEA, será atribuída em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas da Unidade, tendo em vista a especificidade que envolve a prestação de assistência médico hospitalar.
Com a publicação do Decreto Estadual n. 46.667 de 05 de abril de 2002, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária passou a integrar o Sistema Único de Saúde SUS, e determinou o pagamento da GEA ao seu quadro pessoal: Artigo 1.º - Fica integrada no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária, organizada pelo Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001.
Artigo 2.º - Para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, fica identificada a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - A concessão da Gratificação Especial de Atividade GEA aos servidores em exercício na unidade identificada pelo artigo 2º deste decreto far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual n. 1.157, de 01 de dezembro de 2011, instituiu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS para substituir a Gratificação Especial de Atividade - GEA: Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; (...) Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. § 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE.
Em suas Disposições Transitórias, a LCE n. 1.157/2011 estendeu a todos os servidores beneficiados pela GEA o direito ao percebimento da GESS: Artigo 8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.
Com efeito, para receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, a unidade de trabalho do servidor deverá estar integrada ao Sistema Único de Saúde.
Portanto, a GESS não pode ser incluída na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), pois não é devida indistintamente a todos os servidores da Secretaria de Administração Penitenciária e nem mesmo a todos os agentes de segurança penitenciária.
A gratificação não tem caráter genérico e seu pagamento depende da lotação do servidor.
Alterada a lotação do agente de segurança penitenciária para unidade prisional não integrada ao SUS/SP, cessa o direito ao pagamento da GESS. É, portanto, vantagem pecuniária de natureza eventual.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA QUE ESTEVE EM EXERCÍCIO NA PENITENCIÁRIA "DR.
NELSON MARCONDES DO AMARAL" DE AVARÉ - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) -Admissibilidade - Cargo elencado no Anexo XI da LCE 1.157/2011 -Unidade de trabalho que foi integrada ao SUS por meio do Decreto estadual 57.741/2012 - Entretanto, é necessário o decote do reflexo da GESS nos adicionais temporais, porque esta tem natureza 'pro laborefaciendo' em relação ao cargo da parte autora - Sentença de procedência parcialmente reformada - Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006524-34.2024.8.26.0073;Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Avaré - Vara doJuizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2025; Datade Registro: 15/04/2025).
Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADO NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PINHEIROS, UNIDADE INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RECEBIMENTO DA VERBA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GESS NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
DESCABIMENTO.
GESS que possui natureza eventual (pro labore faciendo), razão pela qual a referida verba não deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual.
Sentença de procedência reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1080207-04.2023.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro:24/03/2025).
Grifei Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE, a presente demanda proposta por OCTAVIO AGOSTINHO DE LIMA FILHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto, com resolução de mérito a presente ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:10
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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