TJSP - 1010642-20.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010642-20.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Thiago Gomes de Oliveira - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.367 - MG (2019/0060280-0), apreciado sob a sistemática da repetição, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
Na hipótese sub examine, até a presente data, não houve cumprimento da liminar deferida nos autos.
Nesse contexto, não conheço da contestação ofertada antecipadamente pelo polo passivo a fls. 71/79.
Destarte, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 69/70. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIO GOMES DA CRUZ (OAB 405313/SP) -
01/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010642-20.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra Thiago Gomes de Oliveira, alegando a autora, em apertada síntese, que por força de contrato de financiamento, celebrado em 04.11.2024, o requerido obteve crédito no importe de R$ 68.154,72, sendo que, em garantia das obrigações assumidas, o(a) devedor(a) transferiu-lhe em alienação fiduciária o seguinte bem: Veículo: A FORD/NEW ECOSPORT SE 2.0 16V P, placa FPB7A16, chassi 9BFZB55H9F8536216, Renavam *10.***.*96-94, fabricado em 2015, modelo 2015, cor branca.
Afirmou que o(a) requerido(a) deixou de pagar as prestações a partir de 04.112024, incorrendo em mora desde então, encontrandose o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado, alcança R$ 66.038,34.
Requereu a concessão de liminar e, ao final, postulou a procedência da ação.
De proêmio, indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça formulado na peça vestibular, porquanto o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses fáticas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o banco-requerente adite a petição inicial para o fim de retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao total do débito indicado no pedido formulado a fls. 06, alínea "d.1", oportunidade em que deverá, inclusive, providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária devida ao Estado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
20/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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