TJSP - 1010947-04.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010947-04.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Recebo a petição e recolhimentos de fls. 76/80 como emenda à inicial.
Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010947-04.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista -
Vistos.
Fls. 01/04 - Trata-se de "ação de execução" promovida por Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão contra Débora Lucia de Paula e Leandro Lopes Andrade, objetivando o recebimento da importância de R$ 36.291,23 (trinta e seis mil duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), alusiva ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 406265 (fls. 53/66).
Nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que a promovente comprove o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem assim o depósito do valor das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, caso pretenda que a citação dos réus seja feita por mandado ou, ainda, taxa postal caso opte pela citação por carta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
20/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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