TJSP - 4006267-43.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006267-43.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: LEONARDO ALEXANDER DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BARROS LAGUARDIA (OAB SP482162) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5).
Recebo a emenda da inicial.
Anote-se. 01.
A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), d) extrato dos 03 últimos meses referente ao uso dos cartões de crédito, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). 02. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por LEONARDO ALEXANDER DE CARVALHO ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO CAMILO e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor busca a suspensão da exigibilidade de débitos lançados em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 45.000,00, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que detinham seus dados pessoais sensíveis, os quais teriam vazado da base de dados do primeiro réu (hospital), e que o segundo réu (banco) teria falhado em seu dever de segurança ao autorizar transações que destoaram de seu perfil e superam seu limite de crédito É o breve relatório.
DECIDO.
O pleito de urgência comporta deferimento.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito do autor é extraída dos robustos elementos de prova que acompanham a petição inicial.
O autor demonstrou a existência de um agendamento cirúrgico junto ao Hospital São Camilo, e narra de forma verossímil que os fraudadores possuíam informações detalhadas e sigilosas sobre este procedimento, o que conferiu credibilidade à abordagem criminosa.
Tal fato, em cognição sumária, sugere uma falha no dever de guarda de dados sensíveis por parte da instituição hospitalar, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Ademais, no que tange à instituição financeira, os extratos apresentados indicam que, imediatamente antes da aprovação das três compras fraudulentas nos valores de R$ 10.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, houve a recusa de outras duas transações de valores elevados (R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00), o que deveria ter acionado os sistemas de segurança antifraude do banco.
A autorização de transações sequenciais e vultosas, que, segundo o autor, superam em muito o seu limite de crédito disponível, configura, a princípio, uma falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano é evidente.
A cobrança de uma dívida de R$ 45.000,00 possui o condão de impactar severamente as finanças do autor, que inclusive pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
A iminência de uma cobrança em fatura de cartão de crédito e a consequente possibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito representam um dano grave, de difícil reparação e que não pode aguardar o desfecho do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus abstenham-se de inscrever o nome do autor LEONARDO ALEXANDER DE CARVALHO ROCHA nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.) em razão dos débitos referentes às transações ocorridas em 14/08/2025, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, objeto desta lide; que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. suspenda imediatamente a cobrança das referidas transações das faturas do cartão de crédito do autor e restabeleça o limite de crédito do cartão, desconsiderando as compras aqui contestadas, até o julgamento final da presente demanda.
APENAS na hipótese de determinação de exclusão de apontamento comprovado nos autos, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) e demais cadastros de proteção ao crédito para, além de efetuar a exclusão, informar as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco (5) anos.
Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento.
Para a parte não assistida por advogado: A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I – Santana, 3º andar, sala 305.
Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias.
Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação – parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Int.
São Paulo, 18/09/2025. ROTEIRO PARA O AUTOR INÍCIO DO PROCESSO: Em caso de designação de audiência de conciliação, está poderá ser realizada no 3º andar - sala 300 - 2º JEC ou no 3º andar - sala 361 - CEJUSC deste prédio, conforme intimação, na qual deverá comparecer com documento de identidade com foto e prova de representação (Atos Constitutivos – Carta de Preposição original com firma reconhecida), se pessoa jurídica.
As pautas com o local de sua audiência estarão afixadas no SAGUÃO do prédio localizado na Av.
Engenheiro Caetano Álvares, 594.
Não aguarde na fila.
Vá direto ao local em que estão afixadas as pautas.
O agente de fiscalização (funcionário do Tribunal de Justiça uniformizado), que permanece no saguão dos elevadores, também tem cópia das pautas. IDENTIFICAÇÃO: No comparecimento em Juízo, as partes deverão apresentar documento de identidade com foto.
CONCILIAÇÃO: A conciliação é conduzida por um Conciliador voluntário, treinado para atendê-lo, que age sob a orientação do MM.
Juiz Diretor.
Nesta audiência não é necessária a presença de testemunhas e apresentação de outras provas.
Caso não haja acordo, o Senhor e a outra parte poderão ser intimados para a audiência de instrução e julgamento ou, se a questão a ser decidida for apenas de direito ou sendo desnecessária a produção de outras provas, a outra parte será intimada para apresentação de Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, o processo será encaminhado ao Juiz de Direito que, após analisá-lo, proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado.
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por Advogado é facultativa.
Na hipótese de audiência de Instrução e Julgamento, desde que o Senhor seja pessoa física, o réu tenha Advogado e o Senhor o desejar, ser-lhe-á nomeado um Advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
PONTUALIDADE E EXTINÇÃO: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois há necessidade de prévia localização da sala em que sua audiência será realizada.
Não haverá tolerância de atraso. Se o(a) Senhor(a) deixar de comparecer em qualquer das audiências designadas ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado e comprovado, acarretará a extinção do processo e, por conseqüência, a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, independente de intimação.
Não basta o comparecimento de seu Advogado.
Caso a outra parte tenha sido citada e não compareça, o processo será encaminhado ao MM.
Juiz de Direito que proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física ou jurídica.
Sendo o Senhor pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá apresentar, em audiência, (Documento físico - Atos Constitutivos: Contrato Social ou Estatuto). A IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EQUIVALERÁ À SUA AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se não houver acordo na audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, eventualmente serão ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três), que deverão comparecer munidas de documento de identidade com foto, pois o MM.
Juiz de Direito julgará o processo de acordo com as provas que forem apresentadas.
SENTENÇA: Colhida a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o processo será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença.
DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar exceção hipóteses de ausência do autor à audiência e de interposição de recurso.
RECURSO: O acordo realizado entre o Senhor e a parte contrária por meio do Conciliador, uma vez homologado pelo MM.
Juiz, não está sujeito a recurso e vale como sentença executável A sentença normalmente é favorável a uma das partes.
A parte que não concordar com o seu teor poderá recorrer, por meio de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o recurso, a outra parte será intimada para respondê-lo (apresentar contrarrazões) em 10 (dez) dias por meio de Advogado.
A resposta é facultativa.
Aquele que perder o recurso poderá ser condenado ao pagamento dos honorários do Advogado da outra parte.
ATENÇÃO: Havendo interposição de Recurso Inominado e não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, deverão ser recolhidas, além das custas de preparo, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, incluídas aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).
Em suma, deverão ser recolhidas: TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado os valor mínimo e de 5 (cinco) UFESPs; TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado em sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, nas hipóteses de pedido condenatório; ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na ausência de pedido condenatório.
Em qualquer situação, também será observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; DESPESAS PROCESSUAIS referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum de Santana. 11.
EXECUÇÃO: Decorridos os prazos de recurso e cumprimento voluntário da obrigação ou caso o acordo celebrado não seja cumprido, para as partes que não estiverem assistidas por advogado, será instaurado o incidente de cumprimento de sentença pelo ofício judicial. 12.
ACORDO: Se o Senhor celebrar acordo com a parte contrária comunique ao Cartório do Juizado, sob pena de sua ausência à audiência acarretar a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs). 13.ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Se o Senhor mudar de endereço no curso do processo, comunique imediatamente seu novo endereço ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos.
O Senhor poderá acompanhar o andamento de seu processo no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.gov.br) e, quando houver necessidade de manifestação e/ou quando receber intimação do Cartório, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juizado.
O acompanhamento de eventual recurso poderá ser efetuado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.gov.br). ROTEIRO DO RÉU INÍCIO DO PROCESSO: O Senhor está sendo processado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, conforme consta da carta de citação e intimação, em anexo.
Em caso de designação de audiência de conciliação, está poderá ser realizada no 3º andar - sala 300 - 2º JEC ou no 3º andar - sala 361 - CEJUSC deste prédio, conforme intimação, na qual deverá comparecer, no dia e hora ali consignados, com documento de identidade com foto e prova de representação (Atos Constitutivos – Carta de Preposição).
As pautas com o local de sua audiência estarão afixadas no SAGUÃO do prédio localizado na Av.
Engenheiro Caetano Álvares, 594.
Não aguarde na fila.
Vá direto ao local em que estão afixadas as pautas.
O agente de fiscalização (funcionário do Tribunal de Justiça uniformizado), que permanece no saguão dos elevadores, também tem cópia das pautas. IDENTIFICAÇÃO: No comparecimento em Juízo, as partes deverão apresentar documento de identidade com foto.
CONCILIAÇÃO: A conciliação é conduzida por um Conciliador voluntário, treinado para atendê-lo, que age sob a orientação do MM.
Juiz Diretor.
Nesta audiência não é necessária a presença de testemunhas e apresentação de outras provas.
Caso não haja acordo, o Senhor e a outra parte poderão ser intimados para a audiência de instrução e julgamento ou, se a questão a ser decidida for apenas de direito ou sendo desnecessária a produção de outras provas, o Senhor será intimado para apresentação de Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, o processo será encaminhado ao MM.
Juiz de Direito que, após analisá-lo, proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado.
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por Advogado é facultativa.
Na hipótese de audiência de Instrução e Julgamento, desde que o Senhor seja pessoa física, o autor tenha Advogado e o Senhor o desejar, ser-lhe-á nomeado um Advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
PONTUALIDADE E REVELIA: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois há necessidade de prévia localização da sala em que sua audiência será realizada.
Não haverá tolerância de atraso.
Se o Senhor deixar de comparecer em qualquer das audiências designadas ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado e comprovado, será decretada pelo MM.
Juiz a sua revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz.
Não basta a presença de seu Advogado.
Caso a outra parte não compareça, o processo será extinto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
Sendo o Senhor pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por preposto credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar prova de representação (Documento físico - Atos Constitutivos: Contrato Social, Estatuto, Ata e Carta de Preposição, se for preposto), caso ainda não conste digitalizada e juntada nos autos do processo, a fim de verificar sua regularidade, em razão do princípio da concentração dos atos em audiência.
A IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PODERÁ ACARRETAR A REVELIA, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se não houver acordo na audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, o Senhor deverá apresentar sua Defesa, documentos e mídia eletrônica de que dispuser, bem como eventualmente serão ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três), que deverão comparecer munidas de documento de identidade com foto, pois o MM.
Juiz de Direito julgará o processo de acordo com as provas que forem apresentadas.
SENTENÇA: Colhida a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o processo será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença.
DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar com exceção das hipóteses de ausência do autor à audiência e de interposição de recurso.
RECURSO: O acordo realizado entre o Senhor e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz, não está sujeito a recurso e vale como sentença executável.
A sentença normalmente é favorável a uma das partes.
A parte que não concordar com o seu teor poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de Advogado ou Defensor Público.
Apresentado o recurso, a outra parte será intimada para respondê-lo (apresentar contrarrazões) em 10 (dez) dias úteis por meio de Advogado.
A resposta é facultativa.
Aquele que perder o recurso poderá ser condenado ao pagamento dos honorários do Advogado da outra parte.
ATENÇÃO: Havendo interposição de Recurso Inominado e não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, deverão ser recolhidas, além das custas de preparo, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, incluídas aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).
Em suma, deverão ser recolhidas: TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado os valor mínimo e de 5 (cinco) UFESPs; TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado em sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, nas hipóteses de pedido condenatório; ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na ausência de pedido condenatório.
Em qualquer situação, também será observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; DESPESAS PROCESSUAIS referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum de Santana. 11.
EXECUÇÃO: O Senhor deverá efetuar o pagamento da condenação em dinheiro, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para esse fim, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Se houver outras determinações e obrigações impostas em sentença, caso não se trate de cumprimento imediato, o Senhor deverá cumpri-las no prazo fixado.
Decorridos os prazos de recurso e cumprimento voluntário da obrigação ou caso o acordo celebrado não seja cumprido, para as partes que não estiverem assistidas por advogado, será instaurado o incidente de cumprimento de sentença pelo ofício judicial. 12.
ACORDO: Se o Senhor celebrar acordo com a parte contrária comunique ao Cartório do Juizado, sob pena de sua ausência à audiência acarretar revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 13.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Se o Senhor mudar de endereço no curso do processo, comunique imediatamente seu novo endereço ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos.
Poderá acompanhar o andamento de seu processo no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e, quando houver necessidade de manifestação e/ou quando receber intimação do Cartório, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juizado.
O acompanhamento de eventual recurso poderá ser efetuado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br).
ROTEIRO PARA GRAVAÇÃO DE PROVAS (MÍDIAS-ÁUDIO/VÍDEO EM NUVEM) O sistema SAJ, por ora, não permite juntada de mídia (áudio/vídeo), razão por que é necessário baixar o arquivo, gravar em nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo) e disponibilizar o endereço do link gerado na contestação ou em petição a ser juntada nos autos.
Segue abaixo, como exemplo, dois roteiros simples para gravação de mídia em nuvem: I- COMO ENVIAR FOTOS E VÍDEOS NO GOOGLE DRIVE: 1- Abra o Google Drive em seu celular, computador ou notebook; 2- Crie, clicando no botão [+], uma pasta específica onde serão guardadas as mídias (arquivos de áudio e/ou vídeo); 3- Depois clique na pasta recém criada e novamente no botão [+] e faça o upload para dentro da pasta das mídias que estão salvas em seu celular, computador ou notebook; 4- Retorne à pasta e clique nos três pontinhos ao lado dela; 5- Clique em Gerenciar o acesso.
Em Acesso geral, clique em alterar para: “Qualquer pessoa com o link”; 6- Clique em copiar link; 7- Cole o link (Ctrl + V) no documento que será juntado ao processo, isto é, na petição inicial ou na petição diversa; 8- Se possível, envie o link ao site encurtador para gerar um novo link encurtado e repita o item 7- Para tanto, bastará a parte entrar em sites como https://tinyurl.com/app/ ou https://www.encurtador.com.br/ ou https://bitly.com/ II- COMO ENVIAR FOTOS E VÍDEOS NO DROPBOX: Se o recurso "Envio" da câmera não estiver habilitado, você poderá adicionar as fotos/mídias manualmente ao seu Dropbox.
Para fazer isso: 1- Abra o Dropbox em seu celular. 2- Abra a pasta do Dropbox onde a parte gostaria de armazenar suas fotos, áudios e vídeos. 3- Toque o ícone + na parte superior da tele. 4- Selecione enviar fotos 5- Toque nas fotos que gostaria de enviar 6- Toque no ícone de pasta (Android) ou em próximo (IOS) e selecione onde a parte gostaria que os arquivos fossem adicionados. 7- Toque definir local. 8- Toque enviar. 9- Se possível enviar o link para o site encurtador para gerar um novo link encurtado.
Para tanto, bastará à parte entrar em sites como: https://tinyurl.com/app/; https://www.encurtador.com.br/ ou https://bitly.com/ 10- em seguida, copiar o endereço do link e colar na petição inicial ou em petição a ser entregue em cartório 3º andar, sala 305. 11- Deve ser observado o tamanho máximo de 2.048 KB. -
08/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:31
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006267-43.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: LEONARDO ALEXANDER DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BARROS LAGUARDIA (OAB SP482162) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Apresente a parte autora procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital, conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, ou assinada manualmente com firma reconhecida em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do ato ser havido por ineficaz, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC, o que acarretará o indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Nos termos do Parecer da CGJ emitido em 20/01/2022 no Processo nº 2021/0001000891, "somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital", conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
A respeito do tema, classifica o art. 4º da Lei n° 14.063/20 as assinaturas eletrônicas em assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada, sendo certo que apenas a última se utiliza de certificado digital para autenticação, de forma a se fazer elegível para presunção de veracidade dos documentos formados por seu lançamento, na forma do art. 10, §1º da MP 2.200-2/01.
Desse modo, na esteira da permissão contida no §2º do referido art. 10 da MP 2.200-2/01, as demais modalidades de assinatura, cuja emissão presume a vinculação a dados complementares dispostos nas alíneas dos incisos I e II do referido art. 4º da Lei n° 14.063/20, em que pese não tenham sua validade assim e portanto de pronto rechaçadas, dependem de sua admissão como válidas pelas partes respectivas ou de terceiros a quem opostas.
Cabe salientar que a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
E ainda emende a parte autora a inicial a fim de indicar o valor referente ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, adequando o valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
OBSERVAÇÃO: O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ALEXANDER DE CARVALHO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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