TJSP - 1005557-03.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005557-03.2025.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado, nada há a ser deliberado neste momento.
Prossiga-se nos termos da sentença.
Intime-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005557-03.2025.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO fundada em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de David Marajoara Pereira, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, dado como garantia fiduciária em favor do autor, em razão de contrato entabulado entre as partes.
Determinado à parte autora que comprovasse a constituição em mora do devedor para o regular processamento do feito (fls. 62 e 69). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como foi determinado, de maneira que a exordial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, em razão da falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito.
A comprovação da mora é requisito essencial a ser demonstrado no ato da distribuição da ação, o que se constata, portanto, é que não houve notificação prévia acerca da constituição em mora da parte ré.
Conforme prescreve o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69: "A mora ocorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (destaquei). É o entendimento jurisprudencial sobre o tema que, embora não se exija a assinatura de próprio punho do devedor, exige-se, ao menos, que a notificação seja recepcionada por alguém.
Em caso de mudança de endereço, a notificação perde validade.
Não se controverte que a comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A respeito, a Súmula nº. 72, do C.
STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A prova da constituição válida do devedor em mora é, portanto, documento essencial à propositura da ação e deve aparelhar a petição inicial.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJSP: "APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Extinção sem mérito.
Recurso da autora.
Descabimento.
Notificação encaminhada por e-mail.
Meio irregular para constituição do devedor em mora.
Artigo 2º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69.
Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1020105-34.2024.8.26.0068; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão de indeferimento de liminar de busca e apreensão.
Insurgência da requerente. - Notificação para comprovação da mora dos devedores fiduciantes.
Invalidade da notificação extrajudicial para comprovação da mora enviada por e-mail.
Situação concreta que equivale à ausência de envio da notificação.
Distinção frente ao paradigma que resultou na fixação da tese jurídica sob Tema nº 1.132/STJ.
Mora não comprovada.
Afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, em 28/2/2025, sem ordem de suspensão dos processos em curso (REsp. nº 2.190.406/AL).
Entendimento de invalidade da notificação que, por ora, se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073909-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) (destaquei).
O recebimento da notificação no endereço do devedor é elemento essencial e imprescindível para que ocorra a comprovação da mora, de modo que sua ausência é condição para a extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve o recebimento da inicial e a citação.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:56
Concedida a Dilação de Prazo
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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