TJSP - 1000029-44.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000029-44.2025.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda - Sicoob Agrocredi -
Vistos.
Para pedidos de constrição de bens, observe-se procedimento a seguir, cujas pesquisas poderão ser repetidas anualmente.
Fl. 195: cumpra o exequente o que lhe cabe do tópico que trata da penhora de veículos.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP) -
03/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:46
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:55
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 10:13
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:13:10, Vara Única.
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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