TJSP - 1005470-70.2023.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/03/2024 21:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:22
Baixa Definitiva
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18/12/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 19:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 20:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 12:53
Mandado devolvido #{resultado}
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28/08/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thayna Sabino Ribeiro (OAB 459632/SP) Processo 1005470-70.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Fernanda de Lima Farias, Gustavo Henrique de Lima Machado -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
In casu, observo que se encontra comprovada a obrigação alimentar do réu em relação à autora, em virtude do parentesco, já que restou demonstrado, pela certidão de nascimento de página 18, que o(a) autor(a) é filho(a) do alimentante.
O(A) autor(a) faz jus à pensão alimentícia a ser paga pelo requerido/genitor, com suporte no artigo 1.694, caput e §1º, do Código Civil.
Verdade é que, como ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI: "Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra alimentos uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada.
Nesse sentido, diz Demolombe que a palavra compreende tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença; do mesmo modo, Clóvis Beviláqua A palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias.
Amplamente, refere Lopes da Costa que alimentos é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)." (DOS ALIMENTOS, 8.ed., rev. e atual.. 2013, SP, p. 16-17) Feitas tais considerações, tendo em vista as alegações contidas na inicial e os documentos juntados pela autora, e na falta de maiores elementos acerca da capacidade financeira do réu, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para FIXAR os alimentos provisórios devidos pelo réu ao(à) autor(a)/alimentando(a), a partir da citação, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos do réu ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, a serem pagos todos os dias dez (10) de cada mês ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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