TJSP - 4000485-34.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000485-34.2025.8.26.0590/SPAUTOR: DAYANE CRISTINA SILVEIRA PUPOADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO CARVALHO (OAB SP358239)SENTENÇAVerifica-se nos autos que a parte requerida COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ deixou de confirmar tempestivamente o recebimento da citação eletrônica no prazo legal de três dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte requerida foi intimada eletronicamente em 10/07/2025 (evento 12), não confirmando o recebimento dentro do prazo legal de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à intimação (11/07/2025), vencendo-se em 15/07/2025.
Todavia, a requerida apenas confirmou a intimação eletrônica no dia 20/07/2025 (evento 17).
Diante disso, considerando a omissão injustificada, aplica-se a multa prevista no §1º-A, nos termos da legislação vigente, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da citação e o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público Municipal.
Progressão funcional.
Município de Hortolândia.
Ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa.
Aplicação da multa do Art. 246, 1º-C do CPC.
Pretensão da municipalidade de afastar a multa, sob alegação de que o grande volume de ações impossibilitou a confirmação da citação.
Não cabimento.
Volume de ações, por si só, não configura justa causa, mesmo porque as citações ocorreriam por outro meio, não diminuindo o volume de ações.
Ausência de confirmação de caráter meramente protelatório.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010750-36.2023.8.26.0229; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)" (grifo nosso) Nesse sentido, atribuiu-se a causa o valor de R$ 11.122,45 (onze mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), fixo a multa em R$ 556,12 (quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Fica consignado que a parte requerida deverá recolher a multa de 5% sobre o valor da causa, mediante guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando o código 442-1 ? Multas Processuais Novo CPC, nos termos da Portaria nº 9349/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o recolhimento de multas processuais previstas no Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Na hipótese de não recolhimento, proceda a zelosa serventia ao procedimento previsto no comunicado conjunto 589/2021, com as devidas adaptações ao sistema EPROC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigíveis os valores cobrados referentes ao TOI nº 772464847 (fls. 177/178) e TOI nº 7010289839 (evento 1, DOC5) e Parcelamento (evento 1, DOC16), no valor total de R$1.122,45 (mil cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos); B) CONDENAR a parte requerida COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ao pagamento para a parte requerente DAYANE CRISTINA SILVEIRA PUPO da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados com base na variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a iniciar-se da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e artigo 407 do Código Civil; C) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida (evento 11, DOC1), restando ela válida até o dia posterior à intimação da requerida dessa sentença, uma vez que será substituída pela tutela para religação a seguir deferida.
D) DEFIRIR o novo pedido de tutela, a partir da data da intimação desta sentença, para que a parte requerida, COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, no prazo de vinte e quatro horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante da petição inicial, advertindo-a de que, na hipótese de descumprimento desta decisão, será imposta MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), limitada ao teto do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 536, caput e §1º, e do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar futuras discussões, ressalta-se que o valor da multa é razoável e proporcional e é superior ao fixado na tutela anterior, diante do descumprimento imotivado pela parte requerida.
No mais, ressalta-se que o valor da soma de ambas as tutelas permanece limitado ao teto do Juizado Especial Cível, considerando o salário mínimo no momento da distribuição da ação, fixado em R$1.518,00, ou seja, R$ 60.720,00, correspondente a quarenta salários mínimos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, diante da ausência de apresentação dos documentos exigidos em decisão anterior (evento 4, DOC1).
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a pluralidade de condenações e afim de evitar-se tumulto processual, recomenda-se que a fase de cumprimento de sentença seja feita de forma separada para a obrigação de pagar e para as obrigações de fazer e descumprimento da tutela.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Tendo em vista que a parte requerente está devidamente representada nos autos por advogado, faculta-se a entrega presencial no estabelecimento da requerida, a fim de obter-se o cumprimento mais célere da tutela. -
25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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10/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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10/07/2025 08:28
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 02:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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