TJSP - 4004427-89.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004427-89.2025.8.26.0003/SP AUTOR: AMANDA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, não se verificando quaisquer das situações previstas no art.189 do Código de Processo Civil, tratando-se de hipótese em que cabe ao patrono da parte interessada a juntada dos documentos como sigilosos.
Anotado no sistema. 2.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que as circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira, pois a parte autora é residente em outro Estado da Federação (Minas Gerais/MG), renunciou ao foro de seu domicílio, contratou advogado, de modo que tem condições econômicas para se deslocar de sua residência para realização dos atos processuais ordinários, tais como audiências de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido". [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações). Int. -
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:15
Despacho
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25/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA GOMES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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