TJSP - 4001586-62.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001586-62.2025.8.26.0152/SP AUTOR: FILIPE DE ALMEIDA GONCALVESADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS132415) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para compelir a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a realizar o pagamento integral da indenização securitária decorrente da perda total de seu veículo, ou, alternativamente, fornecer veículo reserva ou auxílio equivalente, conforme previsto em contrato.
Contudo, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No caso dos autos, embora o Autor alegue ter aderido ao plano de proteção veicular e que o sinistro foi devidamente comunicado à Ré, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual da requerida.
Ademais, não se verifica urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente diante da necessidade de oportunizar o contraditório à parte Ré, que ainda não se manifestou nos autos.
A análise aprofundada da relação contratual e das circunstâncias do sinistro demanda dilação probatória, sendo matéria a ser apreciada em sede de sentença.
Dessa forma, por agora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cite-se para resposta em 15 dias.
Int. -
02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE DE ALMEIDA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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