TJSP - 4013319-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013319-84.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JHENIFFER AMARAL DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. 2. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo “de urgência” (art. 300, do CPC).
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, a indicar, ao menos por ora, a necessidade de suspensão da cobrança do débito, ora discutido.
Ademais disso, de fato, identifico, no caso, pela mencionada prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, que o “periculum in mora” também está evidenciado na hipótese, pois, a cobrança do débito, ora questionado, com a consequente inscrição/manutenção do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para si, notadamente no aspecto de sua honra e boa fama.
Diante disso, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida que providencie a baixa do cadastro restritivo em nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito - SCPC -, pelo débito oriundo do contrato nº 000003108163753, no valor de R$ 90,31, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em descumprimento da ordem ora expedida, multa que perdurará a incidir na forma diária, até o limite de R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHENIFFER AMARAL DA SILVA SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 12:51
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHENIFFER AMARAL DA SILVA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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