TJSP - 4013512-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013512-02.2025.8.26.0100/SP Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) AUTOR: KARINE MAGDA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COUTO VIEIRA (OAB SP525949)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB SP215855) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo -
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013512-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KARINE MAGDA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COUTO VIEIRA (OAB SP525949)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB SP215855) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada promovida por KARINE MAGDA FERREIRA contra TIM S/A., alegando a autora, em síntese, que embora jamais tenha solicitado ou adquirido linha telefônica disponibilizada pela empresa ré - nº (11) 96267-6058 -, negando peremptoriamente, ainda, ter efetuado qualquer ligação telefônica com a utilização desse número, foi surpreendida com o recebimento de intimação da Policia Civil do Estado de São Paulo concernente a investigação policial efetuada no Inquérito Policial nº 220515, pelo 3º Distrito Policial de Guarulhos. Sustentou que a habilitação da linha telefônica pela concessionária vinculada a seu nome e CPF derivou de fraude perpetrada por terceiro, destacando que tal erronia administrativa acarretou seu indevido indiciamento em procedimento criminal, concluindo haver suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a requerida a realizar o cancelamento da aduzida linha telefônica.
Postulou, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica entre a partes, com o cancelamento definitivo da referida linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos e morais.
Passo à análise do pedido da tutela de urgência formulado na exordial.
A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela alvitrada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: (...) impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
E ainda: Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. (Manual de direito processual civil volume único, 8.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 431).
Fixados tais balizamentos, em que pesem os argumentos expostos na exordial, não restou evidenciada, in casu, a presença dos requisitos a que alude o artigo 300 do CPC, que justifique, desde já, num juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pelo polo ativo.
Assim, as razões pelas quais pretende a requerente que seja concedida a tutela de urgência devem ser melhor investigadas, pois como já dito, em sede de cognição sumária, não é possível se antecipar a tutela como pretendido pelo polo ativo, reservada à situações excepcionais, aqui não encontradas.
Diante de um tal quadro, tenho que não é caso de concessão da medida liminar alvitrada, sendo prudente a instauração do contraditório, ocasião em que, oportunizada manifestação da requerida, a situação concreta será melhor elucidada, no que tange ao direito que o autor entende ter sido violado pela parte contrária, salientando-se ainda, que a tutela de urgência que ora se reclama se confunde com o próprio mérito da demanda, e uma vez concedida exauriria o pedido inicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela deduzido na exordial. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINE MAGDA FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINE MAGDA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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