TJSP - 0000056-72.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000056-72.2025.8.26.0126 (processo principal 1000410-22.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Flora - Maria Lúcia dos Santos Faria - - Samuel Antônio de Faria -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Maria Lúcia dos Santos Faria e Samuel Antonio de Faria, objetivando receber o montante de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), referente à sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer nos autos nº0001000-11.8.26.0126, no prazo.
Decisão de fls. 398/400 determinou a intimação da parte executada para pagamento.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (fls. 404/405) alegando: a) é pessoa de poucos recursos; b) a obrigação de fazer foi cumprida; c) não houve expedição de mandado de constatação, por Oficial de Justiça, para verificar o cumprimento da obrigação de fazer.
Manifestação sobre a impugnação às fls.409/410. Às fls. 411 os executados formularam pedido de anistia.
Juntaram documentos (fls.412/419).
Manifestação do MP às fls. 424. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar no alegado cumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados.
Compulsando-se os autos do cumprimento de sentença nº0001000-11.2024.8.26.0126 verifica-se que, a despeito de terem sido intimados pessoalmente para comprovar as providências relativas ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 361 e 363), os requeridos quedaram-se inertes (fls.364).
Ato subsequente, foi expedido ofício à Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade CFB a fim de verificar se a obrigação de fazer exequenda foi integralmente cumprida (fls. 371).
A CFB, órgão ambiental competente, realizou vistoria descrita no Relatório Técnico de Vistoria nº198/2024 (fls.387/391), através da qual constatou-se que a obrigação de fazer não foi integralmente satisfeita, conforme o seguinte excerto que se transcreve: Diante do exposto, concluímos que a determinação constante na sentença proferida nos autos da ACP n° 1000410-22.2021.8.26.0126 não foi integralmente cumprida.
Nesse sentido, para a efetiva recuperação ambiental da área autuada e o cumprimento da sentença em análise, o interessado deverá remover as espécies vegetais exóticas ainda existentes (em especial as bananeiras), paralisar a realização de qualquer limpeza/roçada de vegetação rasteira e promover o abandono e a condução do processo de regeneração natural da vegetação nativa local.
Destarte, não merecem prosperar as alegações de que a obrigação foi cumprida, bem como de que não houve a expedição de mandado de constatação a fim de verificar o cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, ainda que o fato de os executados serem pessoas humildes, que auferem poucos rendimentos, seja lastimável, tal fato, por si só, não os exime do cumprimento das obrigações que lhes são impostas, sejam elas de fazer ou pagar, tampouco configura qualquer hipótese de anistia.
PELO EXPOSTO, rejeito a presente impugnação.
Int. - ADV: JOÃO BOSCO PIMENTA DA SILVA (OAB 438393/SP), JOÃO BOSCO PIMENTA DA SILVA (OAB 438393/SP) -
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 04:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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