TJSP - 4013860-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013860-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZ HENRIQUE ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente e domiciliada em Bonito, MS, representada pela advogada Gabriela Amélia Alfano.
Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogada particular.
Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista.
Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (Ag.
Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023).
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento do benefício.
Irresignação que não procede. elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica.
De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse.
Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público.
Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024).
Ademais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, verifica-se que a autora adquiriu veículo no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), assumindo o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.375,03 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e três centavos) – valor total das parcelas de R$ 66.001,44.
Tratam-se de valores expressivos, que não coadunam com a declaração de pobreza, na medida em que o requerente tem condições de despender tal valor apenas com o financiamento do automóvel.
Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso.
Por fim, verificados os indícios advocacia predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário.
Gratuidade da justiça indeferida.
Irresignação do autor.
Descabimento.
Art. 98, do CPC.
Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência.
Regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Declaração de bens que não se coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2194058-66.2023.8.26.0000. Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss.
Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Link para pagamento - Guia: 42595, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42009&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
25/08/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - LUIZ HENRIQUE ROCHA DE SOUZA - Guia 42595 - R$ 286,66
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE ROCHA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/08/2025 12:51
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
-
25/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE ROCHA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030842-70.2018.8.26.0506
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Marislaine Pursino Martins
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2018 17:18
Processo nº 0056149-07.2009.8.26.0000
Hristina Burucolar
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo da Silva Morim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2009 12:16
Processo nº 1529853-38.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Kaua Almeida Santos Araujo
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 15:17
Processo nº 0002735-45.2025.8.26.0126
Livia Ferraz Boura Servicos Medicos LTDA
Banco Ole Santander
Advogado: Rafael Vicchiatti Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2024 11:36
Processo nº 4002393-41.2025.8.26.0004
Transportadora Galvao Neves LTDA
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Advogado: Alexandre de Miranda Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 15:56