TJSP - 1004252-05.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004252-05.2024.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Cicero Carneiro de Moraes -
Vistos.
I - Fls. 345/382: Defiro o requerimento de substituição do polo ativo.
Nesta data procedi à regularização junto ao SAJ.
II - Fls. 333/341: Razão assiste à parte autora.
Nos termos do §3º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/1969 (norma especial acerca do tema e que, portanto, prevalece sobre a norma geral), o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar..
No Tema 1.040 do STJ firmou-se a seguinte tese "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.".
Assim, indiscutivelmente, resulta evidente que o termo inicial para apresentação da defesa é o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
No caso, verifica-se que o veículo não foi localizado, havendo a parte ré se antecipado com a apresentação da contestação em descompasso com a Norma especial que regula a relação jurídica pactuada entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão agravada não recebeu a contestação de fls.158/197 do processo originário e indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão - Termo inicial do prazo para a apresentação da contestação corresponde à data do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo (que não foi cumprida) - Correto o não recebimento da contestação - Notificação extrajudicial enviada ao endereço do Requerido indicado no contrato - Tema Repetitivo 1.132 - Comprovada a constituição em mora - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2206483-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Deste modo, descabida a apreciação da peça de defesa apresentada (fls. 223/236) e de correlatas manifestações, por expressa determinação da Corte Infra Constitucional, o que deve ser observado por este Magistrado (art. 927, CPC).
III - No mais, ante a ausência de previsão legal, indefiro o pedido de intimação da parte ré para que informe o paradeiro do veículo, sob pena de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo localizado o veículo, o Decreto-Lei prevê a faculdade de conversão em ação executiva (art. 4º, Decreto-Lei 911/69).
A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Insurgência contra a r. decisão que determinou que o devedor fiduciante indicasse a exata localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal que obrigue o devedor a declinar a localização do bem.
Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado. Ônus do credor fiduciário de localizar o bem. procedimento especial, ademais, que prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução caso não localizado o bem, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100915-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS), AMANDA RAMIRES PEDROSA (OAB 207269/SP) -
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/07/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 06:54
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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