TJSP - 4000828-42.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000828-42.2025.8.26.0004/SPRÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a aparte requerida no reembolso à autora, do valor de R$ , do valor de R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como no pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 500,00, com correção monetária e juros de mora desde a sentença.
PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1,5% ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Eventual pedido de execução da presente sentença, para processos em que o autor tenha advogado constituído nos autos, deverá ser distribuído em autos próprios, de modo dependente aos presentes autos. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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04/06/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:29
Determinada a citação
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04/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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