TJSP - 1009675-89.2022.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009675-89.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Inaildes Assunção dos Santos Silva -
Vistos. 1.
Executada citada à fl. 45.
Certificado o decurso de prazo à fl. 51.
Executada representada nos autos. 2.
Fls. 118: 2.1.
Defiro o bloqueio de transferência do bem, via RENAJUD, do veículo placa ETH6520.
Contudo, para efetivação da providência, deverá o autor efetuar o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias. 2.2.
Para efetivação da penhora dos veículos indicados, traga o exequente a planilha atualizada do débito, o endereço onde o veículo se encontra, bem como recolha as custas de diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, depositando-se o bem com a pessoa que o exequente indicar.
Saliento que a penhora não deve ultrapassar o valor da dívida.
Caso o valor do automóvel seja maior que a dívida, deverá ser nomeado depositário do bem o executado.
Esta informação deverá constar no mandado. 3.
Fls. 119/120: Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 15870,66), na modalidade de protocolo teimosinha, mediante o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Aguarde-se por 30 dias a juntada do resultado. 3.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 4.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 5.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), CARLOS EDUARDO LAGUNA (OAB 357874/SP) -
21/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:03
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2024 21:44
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
20/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2022 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/07/2022 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/07/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032200-68.2021.8.26.0564
Eric Agra Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilda Maria de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 16:15
Processo nº 0002546-28.2023.8.26.0291
Justica Publica
Marcelo Moraes
Advogado: Guilherme Gibertoni Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 16:33
Processo nº 1007867-97.2024.8.26.0127
Ivanilda Lacerda Ruas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 16:35
Processo nº 0001467-24.2025.8.26.0362
Gustavo Benitez Ribeiro
Bmz Administradora de Franchising LTDA
Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 14:35
Processo nº 1001250-56.2025.8.26.0590
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Vieira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 18:20