TJSP - 1005943-11.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005943-11.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mari Elen de Souza Rosa - - Gilberto da Silva Rosa -
Vistos.
Verifico que, em indicação anterior, a parte autora afirmou ter realizado diligência prévia no endereço indicado.
No entanto, a tentativa de citação resultou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de "mudou-se", consoante fl. 47.
Agora, novamente a autora informa outro possível endereço da parte requerida, sem, contudo, juntar prova da diligência.
Consoante artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, é incumbência da parte que apresenta o pedido inicial, informar o endereço das partes.
Obviamente, referindo-se ao endereço correto e não a endereço constantes em cadastros, dessumindo-se que a constatação do endereço da parte adversa deve ser feita, inclusive, anteriormente à propositura da ação, sob pena de estar propondo ação sem finalidade alguma, já que com endereço equivocado, não será possível a citação da parte adversa, ainda mais se considerando que é inadmissível a citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Consigne-se que endereços resultantes de pesquisas sistêmicas, cadastrais, via internet e congêneres podem estar desatualizados, sendo, por isso, necessária a verificação "in loco" para certificar-se de ser o correto e atual da parte adversa.
Vale ressaltar que a verificação "in loco" em nada ofende ao princípio da simplicidade ou obstaculiza o livre acesso à justiça, vez que se trata de procedimento simples, que pode ser efetivado por qualquer pessoa, certo que, inclusive, não precisa ser efetivado pessoalmente, podendo ser delegado a terceiro, sob responsabilidade da parte autora da ação, ou seja, efetuado, por exemplo, por meio de carta com aviso de recebimento, por preposto, por office-boy ou por motoboy residente na cidade do endereço, em suma, por qualquer meio lídimo de verificação no local.
Não se deve olvidar, ainda, que o recebimento do débito exequendo é interesse privado da parte exequente, cabendo a esta, evidentemente, a movimentação necessária para a busca do atual endereço da parte executada, com anotação de que este juízo tem aceito o ajuizamento de ação por pessoa jurídica, embora sobre a matéria haja relevante divergência jurisprudencial, ou seja, não se está aqui a obstaculizar acesso à justiça.
Em face do exposto, indefiro o pleiteado, devendo a parte exequente proceder a verificação "in loco" do endereço informado, comunicando-se o resultado das diligências ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, ficando ciente ainda que, caso não encontrado o devedor, a imediata extinção do processo é medida que se impõe.
Intime-se. - ADV: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
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27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:59
Expedição de Carta.
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20/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:31
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
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04/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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