TJSP - 1036965-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036965-35.2025.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Geraldo Piccirillo -
Vistos.
Nomeio inventariante a parte requerente, Geraldo Piccirillo, independentemente de compromisso.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após a apresentação das declarações de bens e herdeiros a possibilitar verificação acerca da suficiência ou não do patrimônio deixada pela de cujus em suportar as custas do processo.
No trintídio, traga o inventariante ou indique a que fls se encontram encartadas as declarações de bens, herdeiros e dívidas, com os documentos respectivos, partilha, bem como certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus, e ainda certidão negativa municipal do imóvel inventariado e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união do falecido.
Consigno, desde já, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Oportunamente, certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste juízo, intimando-se para regularização, se o caso.
Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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