TJSP - 1000459-22.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000459-22.2025.8.26.0159 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fabio de Oliveira - - Carla Roberta de Campos Pereira Araujo - Osmir Ferraz dos Santos -
Vistos.
Fls. 35/36: Trata-se de pedido formulado pelas partes, noticiando a celebração de acordo, com base em composição homologada judicialmente perante o Juizado Especial Cível e requerimento de declaração de nulidade dos títulos executivos objeto da presente demanda e dos embargos à execução sob n.º 1000248-83.2025.8.26.0159 Decido.
Com a devida vênia aos peticionários, os requerimentos comportam parcial acolhimento, uma vez que uma vez que a declaração de quitação entre as partes não pode atingir eventual direito de terceiro interessado que porventura tenha sido cedido a terceiros, seja por cessão de crédito ou por endosso.
Ante o exposto, homologa-se parcialmente o acordo para o fim de declarar que as partes nada mais devem umas às outras, extinguindo-se a presente execução com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixa-se de declarar a nulidade dos títulos executivos, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários, por analogia ao disposto no art. 90, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBETTA (OAB 230528/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBETTA (OAB 230528/SP), SAMUEL ABREU BATISTA (OAB 289949/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
28/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004002-41.2025.8.26.0609
Condominio Griffe Jordano
Leandro Ferreira da Silva
Advogado: Eliane Lima da Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 18:01
Processo nº 4002858-50.2025.8.26.0004
Emerson de Melo Bueno
Daniel Lima Silva
Advogado: Francisco Aldo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 17:27
Processo nº 1008752-63.2019.8.26.0038
Josue Mendes Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Seixas Mendonca Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2019 17:31
Processo nº 1003314-26.2024.8.26.0347
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Tiago Felipe Gouvea da Silva
Advogado: Cristiano Rogerio Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 19:25
Processo nº 0935768-90.1999.8.26.0100
Filipe Crissiuma Pedroso
Ronaldo de Freitas Crissiuma
Advogado: Nelson Adriano de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/1999 12:21