TJSP - 4000833-14.2025.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000833-14.2025.8.26.0344/SP AUTOR: VINICIUS COLOMBO MENEGUCCIADVOGADO(A): DANIELA MARZOLA (OAB SP171998) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A certidão do oficial de justiça constante do evento 52, DOC1 é dotada de fé pública e o teor do certificado deve prevalecer até que o requerente demonstre o contrário.
No caso em apreço, o oficial de justiça certificou em 31/08/2025 ter sido atendido por pessoa que se identificou como porteiro do condomínio, bem ainda que aquele declarou que o apartamento de nº 825, do bloco 8, não obstante pertencer ao requerido, este ali não reside e que o local encontra-se locado para terceiros.
O requerente, de outra monta, não logrou êxito em comprovar o alegado, qual seja, que o requerido, de fato, reside naquele endereço, informando, tão somente, que ele foi citado no mesmo endereço em 17/06/2025, mais de 02 meses da última diligência realizada(29/08/2025), que restou negativa, não havendo como se afirmar que após este lapso de tempo o requerido ainda esteja morando no local.
Ora, ressalte-se a citação por hora certa não é cabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado Cível nº 13, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Comunicado nº 116/2010), mormente pelo fato de que, em tal caso, conforme disposto no art. 249, §4º, do CPC, far-se-á a nomeação de curador especial na hipótese de revelia, circunstância que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais.
E ainda que assim não fosse, a realização de citação com hora certa pressupõe a existência de indícios concretos de que o requerido reside naquele endereço e se oculta para não ser citado, sob pena de se comprometer a regular angularização do processo, levando a eventual nulidade de citação.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE.
Caso dos autos em que o agravante não logrou êxito em provar que o agravado estaria se ocultando de má-fé, motivo pelo qual é de se manter a decisão que indeferiu a citação por hora certa.
Manutenção da decisão agravada que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/09/2017).
Ainda, acerca da impossibilidade de citação por hora certa no JEC: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (Art. 253, 4º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. [...]. (Recurso Inominado nº 07073444920158070016.
Primeira Turma Recursal do TJ/DF.
Data do Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por hora certa. É o caso de indeferir, também, o pedido de citação por meio de telefônico e aplicativo de mensagens eletrônicas – Whatsapp, indicados pela parte exequente(evento 57, DOC1), na medida em que referidas modalidade citatórias não encontram adequação ao disposto no art. 18, da Lei n. 9.099/95. Ademais, a citação na modalidade solicitada está condicionada à regulamentação por esta Corte, o que ainda não se verifica.
Desse modo, a fim de se evitar eventual nulidade processual, destaco que não deve ser acolhido o pedido da parte exequente.
Se não bastasse, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0100585-39.2022.8.26.9007, da lavra do eminente relator Dr.
Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, o C.
Colégio Recursal de Campinas/SP assim asseverou sobre o tema: "(...)por ora, não há condições técnicas e seguras para atestar a validade da utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processual.", sendo outro fator ao indeferimento da solicitada medida.
Nesta esteira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA CITAÇÃO DOS RÉUS ATRAVÉS DO APLICATIVO "WHATSAPP" - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUERIMENTO DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE APLICATIVO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO APLICATIVO DE MENSAGENS - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL QUE ESTÁ CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO DO CNJ, POR FORÇA DO TEOR DO ART. 246 DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021, O QUE INEXISTE ATÉ O PRESENTE MOMENTO - ATO FORMAL QUE NÃO DISPENSA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2116824-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) Agravo de Instrumento.
Citação por email/Whatsapp.
Falta de regulamentação.
Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100585-39.2022.8.26.9007; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (EMAIL / WHATSAPP) - MODALIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - UTILIZAÇÃO -VEDAÇÃO PELA CORTE - COMUNICADO CG Nº 2265/17 - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112140-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Fica, portanto, rejeitado o pedido de citação por meio de ligação telefônica e pelo aplicativo de mensagens "whatsapp".
III - No mais, defiro o pedido de pesquisa de endereço, através do sistema SisbaJud. Executados abaixo: Alan Teixeira Pinto - CPF *88.***.*31-14 e CNPJ 26.***.***/0001-24.
Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Oportunamente, junte-se a resposta nos autos, dando-se vista à parte autora. Intime-se e cumpra-se.
Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados: Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc).
Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação".
Em casos de segredo de justiça, a habilitação será manual pela Serventia.Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática.Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 2 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP.
Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. -
02/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:02
Despacho
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02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 22:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 21:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51712, Subguia 51151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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27/08/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 42 Número: 40009296820258269061
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27/08/2025 20:22
Link para pagamento - Guia: 51712, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51151&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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27/08/2025 20:22
Juntada - Guia Gerada - VINICIUS COLOMBO MENEGUCCI - Guia 51712 - R$ 555,30
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27/08/2025 18:17
Expedição de Mandado - MARCEMAN
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:09
Despacho
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21/08/2025 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 09:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - MARCEMAN
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15/08/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - MARCEMAN
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 28
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14/08/2025 18:21
Despacho
-
14/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:44
Despacho
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12/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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11/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/07/2025 14:45
Determinada a citação
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25/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS COLOMBO MENEGUCCI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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