TJSP - 1000687-05.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000687-05.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela de Oliveira - Raia Drogasil S/A e outro -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 433027/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), MAYARA DIAS NEVES (OAB 419184/SP) -
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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