TJSP - 0003180-61.2020.8.26.0248
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003180-61.2020.8.26.0248 (processo principal 1001210-19.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Roque Grizotto - Hermogenes Benedito Grizotto - Decisão: "
Vistos. 1.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Hermogenes Benedito Grizotto, CPF/CNPJ nº *73.***.*20-97.
Valor atualizado até 28/02/2024: R$ 160.791,30 (peças sigilosas).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 3.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: WILLIAN ALVES DOS SANTOS (OAB 100368/SP), TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP) -
03/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:13
Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 15:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 11:03
Arquivado Provisoriamente
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23/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2022 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2022 22:33
Suspensão do Prazo
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05/08/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 09:52
Proferido Despacho
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21/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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21/12/2021 02:22
Suspensão do Prazo
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29/11/2021 22:12
Suspensão do Prazo
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13/07/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 17:46
Proferido Despacho
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08/07/2021 15:38
Juntada de Decisão
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08/07/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 20:23
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2021 17:48
Decisão
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23/02/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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16/02/2021 09:56
Proferido Despacho
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08/02/2021 18:55
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2020 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2020 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 18:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:08
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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