TJSP - 0042068-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042068-82.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1162056-17.2024.8.26.0100) (processo principal 1162056-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Silverio de Souza - - Priscila Ballasco Nicola - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos.
Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido.
Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução.
Caso se trate de obrigação de fazer, sem delimitação possível do conteúdo econômico de imediato, o recolhimento deve se dar sobre o valor da causa indicado na petição inicial.
O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria).
Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade, ela está dispensada do adiantamento.
No entanto, o valor das custas deve igualmente compor a planilha de cálculos não só as custas da satisfação, mas todas as outras pendentes e atinentes a todas as etapas processuais percorridas a fim de que sejam cobradas concomitantemente ao valor da execução.
Nessa hipótese, obtida a satisfação da dívida por meio de constrições ou depósitos judiciais, os valores das taxas e demais despesas deverão ser deduzidas do quantum depositado em Juízo, em tabela indicativa pela parte exequente, a fim de providenciar o direcionamento adequado dos levantamentos em seu favor e, o restante, revertidos aos cofres públicos.
Dessa forma, providencie-se o recolhimento adequado, assim como a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/SP), DANIELA EBURNEO ORSI (OAB 267633/SP), DANIELA EBURNEO ORSI (OAB 267633/SP), LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) -
27/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:03
Apensado ao processo
-
25/08/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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