TJSP - 1000705-13.2023.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000705-13.2023.8.26.0539 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hibisco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Márcio Aparecido dos Santos -
Vistos.
Fls. 255/269 - A parte autora renovou o pleito de expedição de mandado de reintegração de posse, sustentando que persistem ocupantes irregulares no imóvel litigioso, os quais nele acumulam sucata e materiais recicláveis, não obstante já tenha havido a retirada de parcela significativa dos resíduos anteriormente existentes.
Aduziu, ainda, que, a fim de coibir novas incursões e deposição de lixo no local - terreno que possui mais de 12.000m² e encontra-se em fase final de aprovação para implementação de empreendimento - providenciou a instalação de placas advertindo sobre a proibição do descarte de entulho.
Aduziu, outrossim, que, conforme resposta encaminhada pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, o requerido Márcio encontra-se atualmente recluso, sendo que sua família transferiu residência para o município de Ourinhos/SP.
Ressaltou, ademais, que no imóvel onde outrora residia o requerido foi constatada a prática de novo esbulho possessório, desta feita perpetrado por Sra.
Elidaine Joelma Rodrigues, a qual não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Com base nesses elementos, pugnou a autora pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse cumulada com determinação de demolição da edificação erguida por Márcio, com fundamento no art. 555, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu que, ao menos, fosse deferida a reintegração da posse da área subjacente àquela originalmente objeto do esbulho.
Pois bem.
Consoante se depreende da certidão de fl. 230, a autora, em gesto de liberalidade, anuiu em conceder ao requerido prazo suplementar para a retirada espontânea dos materiais recicláveis que se encontravam sobre o imóvel.
Tal circunstância, além de ter obstado a efetivação da ordem de reintegração já deferida por este Juízo às fls. 201/202, acabou por propiciar o ingresso de nova ocupante no local, a qual, conforme ofício de fls. 221/222, teria adentrado ao terreno acompanhada de dois filhos menores, após acerto havido com a esposa do requerido, na peculiar condição de impedir a invasão da área litigiosa.
Embora haja informação de que a atual ocupante não se encontre em estado de hipossuficiência extrema pois exerce atividade laboral como faxineira e aufere benefício de programa assistencial , tal quadro recomenda cautela, sobretudo diante da ausência de informações concretas acerca da possibilidade de acolhimento ou realojamento familiar pelo Poder Público local.
Nesse cenário, impõe-se delimitar o alcance da tutela possessória anteriormente concedida, de modo a resguardar a higidez da decisão judicial de fls. 201/202, razão pela qual fica determinado, tão somente, o cumprimento da reintegração da posse restrita à área subjacente àquela que constituiu objeto originário do esbulho, não se estendendo, por ora, à construção erguida pelo requerido Márcio, tampouco à nova ocupação perpetrada por terceiros.
Ressalte-se que a delimitação ora fixada visa assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessária ponderação entre a proteção possessória e a tutela de direitos sociais básicos, sem olvidar da autoridade das decisões judiciais.
Reitere-se que a demandante deverá providenciar o recolhimento dos materiais depositados no local, ressalvando-se aqueles presumivelmente dotados valor econômico ou que constituam instrumentos de trabalho dos moradores, os quais deverão ser previamente intimados para acompanhar a diligência.
Após a remoção dos materiais, caberá à autora adotar as medidas necessárias para o isolamento da área, a fim de prevenir novas invasões e depósitos irregulares, ficando, contudo, vedada qualquer providência que restrinja ou impeça o acesso dos atuais ocupantes do imóvel.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das diligências pertinentes ao cumprimento da ordem pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Na regularidade, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido em regime de urgência, com autorização de reforço policial, caso indispensável.
Sem prejuízo, oficie-se à Centro de Referência de Assistência Social (CRAS - Betinha) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de programas sociais destinados ao acolhimento e/ou realojamento de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), BRUNA FERMINO DA SILVA (OAB 456630/SP) -
29/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
11/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 08:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:48
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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