TJSP - 4001652-36.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:00
Despacho
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05/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001652-36.2025.8.26.0348/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Estando presentes os requisitos legais, prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora, observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, concedo a liminar de busca e apreensão. 2.
Serve a presente decisão como mandado de citação, para cumprimento no prazo de dez dias úteis, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do oficial de justiça.
Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do artigo 1368-B do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário será responsável pelos tributos, taxas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem.
Nos termos da lei mencionada, defiro a inserção (se houver requerimento do autor), no prontuário do veículo, do gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema Renajud, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 3.
Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente a de que poderá contestar em quinze dias, sob pena de revelia.
Querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente integralmente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto de alienação fiduciária ao patrimônio do credor fiduciário.
Intime-se. -
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA03CIV01 para MAUA05CIV01)
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26/08/2025 14:54
Incompetência em razão da pessoa
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25/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39545, Subguia 38971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 900,36
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22/08/2025 11:40
Link para pagamento - Guia: 39545, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38971&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 39545 - R$ 900,36
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22/08/2025 11:40
Link para pagamento - Guia: 39542, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38968&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 39542 - R$ 710,99
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22/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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